Decisão · STJ

STJ HC 1037946

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP OBSERVADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, à luz do entendimento de ser incabível o writ como substitutivo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. 2. Fato relevante. A agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que o reconhecimento ocorreu 17 meses após os fatos e foi iniciado por exibição de fotografias, o que contaminaria os reconhecimentos posteriores, bem como sustenta que a apreensão da res furtiva em poder do réu não seria suficiente para comprovar o roubo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, assentando que o reconhecimento fotográfico e pessoal observou as diretrizes do art. 226 do CPP, foi reiterado em juízo sob contraditório e foi corroborado por outras provas, especialmente pela apreensão da res furtiva em poder do réu e por fotografia em que ostenta motocicleta semelhante à utilizada no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, bem como se, mesmo na via estreita do habeas corpus, seria possível reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão também consiste em saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e pelo lapso temporal entre o fato e o ato de reconhecimento, e se o conjunto probatório remanescente, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu, é suficiente para manter o decreto condenatório, sem necessidade de revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, que estabelecem, respectivamente, o recurso ordinário cabível contra acórdão denegatório da ordem na origem e o recurso especial contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento fotográfico e pessoal observou as recomendações do art. 226 do CPP, pois a vítima descreveu previamente as características físicas do possível autor, procedeu ao reconhecimento por fotografia dentre outras imagens de figurantes, realizou reconhecimento pessoal em solo policial ao lado de figurantes e, por fim, confirmou o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. 8. A autoria delitiva não se ampara exclusivamente no reconhecimento, porquanto corroborada por outras provas produzidas em juízo, em especial a apreensão da res furtiva em poder do réu e a existência de fotografia apreendida em sua residência em que ostenta motocicleta semelhante à utilizada no crime, evidenciando vínculo autônomo com o delito. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a observância das formalidades do art. 226 do CPP e a sua corroboração por elementos de prova independentes colhidos em juízo, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto, afastando a alegada nulidade. 10. A revisão da valoração das provas e da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 11. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, tampouco teratologia ou abuso de poder, não se justifica a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O reconhecimento fotográfico e pessoal é válido quando observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas independentes colhidas em juízo, aptas a sustentar a condenação. 3. A apreensão da res furtiva em poder do réu, aliada a outros elementos probatórios, constitui prova autônoma suficiente para corroborar o reconhecimento pessoal e manter o decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ACXEL GABRIEL DE HOLANDA PERES, contra decisão de fls. 163-165, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, à luz do entendimento da Quinta Turma de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício. No tocante ao cabimento do habeas corpus, afirma a parte agravante que a condenação transitou em julgado, não havendo "recurso próprio" disponível, razão pela qual a negativa de conhecimento do writ, sob o fundamento de substituição recursal, implicaria renúncia à competência constitucional do STJ para correção de ilegalidades. No mérito, a agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, salientando que o reconhecimento ocorreu 17 meses após os fatos e foi iniciado por exibição de fotografias, o que, por si, vicia a prova e contamina posteriores reconhecimentos, ainda que sob o contraditório. Afirma, ainda, que a apreensão da res furtiva em poder do réu não é suficiente para compro var o roubo, podendo, no máximo, indicar receptação, não servindo como corroboração bastante da autoria. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade do reconhecimento e anular o acórdão do TJSP na Apelação nº 1517257-42.2022.8.26.0050/SP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP OBSERVADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, à luz do entendimento de ser incabível o writ como substitutivo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. 2. Fato relevante. A agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que o reconhecimento ocorreu 17 meses após os fatos e foi iniciado por exibição de fotografias, o que contaminaria os reconhecimentos posteriores, bem como sustenta que a apreensão da res furtiva em poder do réu não seria suficiente para comprovar o roubo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, assentando que o reconhecimento fotográfico e pessoal observou as diretrizes do art. 226 do CPP, foi reiterado em juízo sob contraditório e foi corroborado por outras provas, especialmente pela apreensão da res furtiva em poder do réu e por fotografia em que ostenta motocicleta semelhante à utilizada no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, bem como se, mesmo na via estreita do habeas corpus, seria possível reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão também consiste em saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e pelo lapso temporal entre o fato e o ato de reconhecimento, e se o conjunto probatório remanescente, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu, é suficiente para manter o decreto condenatório, sem necessidade de revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, que estabelecem, respectivamente, o recurso ordinário cabível contra acórdão denegatório da ordem na origem e o recurso especial contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento fotográfico e pessoal observou as recomendações do art. 226 do CPP, pois a vítima descreveu previamente as características físicas do possível autor, procedeu ao reconhecimento por fotografia dentre outras imagens de figurantes, realizou reconhecimento pessoal em solo policial ao lado de figurantes e, por fim, confirmou o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. 8. A autoria delitiva não se ampara exclusivamente no reconhecimento, porquanto corroborada por outras provas produzidas em juízo, em especial a apreensão da res furtiva em poder do réu e a existência de fotografia apreendida em sua residência em que ostenta motocicleta semelhante à utilizada no crime, evidenciando vínculo autônomo com o delito. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a observância das formalidades do art. 226 do CPP e a sua corroboração por elementos de prova independentes colhidos em juízo, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto, afastando a alegada nulidade. 10. A revisão da valoração das provas e da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 11. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, tampouco teratologia ou abuso de poder, não se justifica a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O reconhecimento fotográfico e pessoal é válido quando observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas independentes colhidas em juízo, aptas a sustentar a condenação. 3. A apreensão da res furtiva em poder do réu, aliada a outros elementos probatórios, constitui prova autônoma suficiente para corroborar o reconhecimento pessoal e manter o decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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