Decisão · STJ

STJ AREsp 3041538

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 572/573, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundasmentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que "apresentou, em seu recurso especial, fundamento autônomo e suficiente para a reforma do julgado, que representa nulidade processual, na medida em que foi proferida decisão de admissão do recurso especial da União, e, sem qualquer provocação ou argumentação, foi proferida decisão posterior, pela não admissibilidade do recurso" (e-STJ fl. 582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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