Decisão · STJ

STJ HC 1059445

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra decisão de fls. 68-70, que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. A agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, afirmando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica centrada na reincidência e na gravidade dos delitos não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão monocrática entendeu que a lei nova apenas "cristalizou" entendimentos já adotados no STJ, mas que, no caso concreto, não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo indevida a manutenção do cárcere apenas pela menção à reincidência. Aponta, ainda, flagrante descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, cuja inobservância configura ilegalidade superveniente e não se sujeita ao óbice da supressão de instância. Sustenta, ademais, quadro de vulnerabilidade familiar, destacando ser o agravante pai de dois filhos menores (8 e 13 anos), sob cuidados exclusivos da avó paterna em contexto de risco social e econômico, com carência material e residência em área conflagrada, o que justificaria, ao menos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando-se a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para reformar a decisão e conceder a ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019.
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