Decisão · STJ

STJ HC 1021397

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado. 2. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, concluiu pela inexistência de teratologia ou coação ilegal, mantendo o afastamento do redutor e o regime fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são proporcionais e adequados. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada no contexto probatório que evidenciou dedicação habitual e estruturada do paciente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade ou natureza da droga apreendida. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelas evidências de dedicação do paciente à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.135.192/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da minha relatoria, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de WESLEY SOLER GOMES (fls. 101-107). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado, tendo a defesa, no writ, postulado a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como, subsidiariamente, a modificação do regime inicial e a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 101-102). A decisão monocrática por mim proferida não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, registrou que não se verificou teratologia ou coação ilegal, ante o afastamento do redutor fundado no contexto probatório que evidenciaria dedicação a atividades criminosas, e a manutenção do regime fechado em razão da quantidade e natureza da droga. Alega a defesa, no agravo regimental, que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus carece de reforma, sustentando constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da fixação de regime inicial mais gravoso, apesar de o agravante ser primário e possuir bons antecedentes. Sustenta que não há fundamento idôneo para negar o redutor, afirmando que a quantidade de entorpecente não é, por si só, incompatível com a benesse, e que não há elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Afirma, ainda, que o regime fechado e a negativa de substituição por restritivas de direitos mostram-se desproporcionais, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do redutor e na imposição de regime inicial fechado. Aduz ausência de fundamentação para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para a manutenção do regime prisional mais gravoso. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao órgão colegiado (fls.112-125). É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado. 2. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, concluiu pela inexistência de teratologia ou coação ilegal, mantendo o afastamento do redutor e o regime fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são proporcionais e adequados. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada no contexto probatório que evidenciou dedicação habitual e estruturada do paciente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade ou natureza da droga apreendida. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelas evidências de dedicação do paciente à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso. 4. A pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.135.192/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
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