Decisão · STJ

STJ HC 1072456

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE PEDIDO INADMISSÍVEL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência concorrente do Presidente e do respectivo Relator para não conhecer de pedido inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, ambos do RJSTJ). 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente e o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LIAMAR MARIA APARECIDA DE ALMEIDA NERYS agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que houve vício na tramitação do writ, por ter sido submetido diretamente à Presidência do STJ, sem a regular distribuição ao relator natural das Turmas criminais, o que violaria as regras regimentais de competência e a prevenção já estabelecida em favor do Ministro Rogerio Schietti Cruz, diante do prévia distribuição do RHC n. 176.798/RO. Afirma que o habeas corpus impetrado versa matéria penal afeta às Turmas da Terceira Seção e não se enquadra em hipótese de competência originária da Presidência, razão pela qual a decisão monocrática teria sido proferida por autoridade sem atribuição específica para o exame da matéria. Alega, ainda, que, embora o writ haja sido manejado após o trânsito em julgado, a discussão é eminentemente jurídica - revisão da dosimetria da pena - e pode ser conhecida, inclusive para eventual concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DE PEDIDO INADMISSÍVEL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência concorrente do Presidente e do respectivo Relator para não conhecer de pedido inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, ambos do RJSTJ). 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente e o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Agravo regimental não provido.
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