STJ HC 1073439
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Atuação do Ministério Público em tribunais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução dos autos, especialmente pela ausência de cópia da decisão que teria concedido progressão de regime. 2. Fundamentos do agravo. Defesa alega que o documento reputado ausente já se encontrava juntado aos autos (documento n. 6, fls. 31/32), sustentando que o não conhecimento do habeas corpus configuraria excesso de formalismo, pois a documentação necessária estaria disponível. Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para concessão da ordem. 3. Atuação ministerial. Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre o agravo regimental, requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contraminuta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, em trâmite em Tribunal Superior, além da manifestação do Ministério Público Federal; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando instruído sem prova pré-constituída do direito alegado, notadamente pela ausência de cópia do inteiro teor da decisão de progressão de regime, tida como peça essencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal afasta a necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental de apresentação de resposta nesse tipo de recurso e por ser suficiente, à luz do Decreto-lei n. 552/69, a manifestação do Subprocurador-Geral da República, em razão da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º). 6. O Tribunal assenta que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 7. Constata-se que não foi juntada cópia do inteiro teor da decisão que teria concedido progressão de regime ao paciente, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia; verifica-se, ademais, que as peças às fls. 31/32 e 60/64 referem-se à concessão de livramento condicional, e não à progressão de regime, o que confirma a instrução deficiente. 8. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual a ausência de cópia do inteiro teor do ato impugnado ou de documentos essenciais impede a verificação da verossimilhança das alegações e conduz ao não conhecimento do habeas corpus, solução que deve ser mantida em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. Nos tribunais, a intervenção do Ministério Público em habeas corpus é satisfeita com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, à míngua de previsão legal ou regimental e em razão da unidade e indivisibilidade do órgão. 2. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, de modo que a ausência de cópia do inteiro teor da decisão impugnada ou de documentos essenciais configura instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, solução que se mantém em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos. No presente recurso, afirma a defesa que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o documento reputado ausente já se encontrava regularmente juntado aos autos desde a impetração inicial. Afirma, para tanto, que a decisão de primeiro grau favorável à progressão de regime integral foi acostada como documento n. 6, correspondente às fls. 31/32. Assere que, nessas circunstâncias, o não conhecimento do habeas corpus configura constrangimento ilegal decorrente de excessivo formalismo, porquanto a documentação necessária à análise da impetração estaria disponível nos autos. Defende que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação do rigor formal quando os elementos já constantes do processo permitem a verificação da alegada ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 77. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Atuação do Ministério Público em tribunais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução dos autos, especialmente pela ausência de cópia da decisão que teria concedido progressão de regime. 2. Fundamentos do agravo. Defesa alega que o documento reputado ausente já se encontrava juntado aos autos (documento n. 6, fls. 31/32), sustentando que o não conhecimento do habeas corpus configuraria excesso de formalismo, pois a documentação necessária estaria disponível. Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para concessão da ordem. 3. Atuação ministerial. Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre o agravo regimental, requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contraminuta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, em trâmite em Tribunal Superior, além da manifestação do Ministério Público Federal; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando instruído sem prova pré-constituída do direito alegado, notadamente pela ausência de cópia do inteiro teor da decisão de progressão de regime, tida como peça essencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal afasta a necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental de apresentação de resposta nesse tipo de recurso e por ser suficiente, à luz do Decreto-lei n. 552/69, a manifestação do Subprocurador-Geral da República, em razão da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º). 6. O Tribunal assenta que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 7. Constata-se que não foi juntada cópia do inteiro teor da decisão que teria concedido progressão de regime ao paciente, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia; verifica-se, ademais, que as peças às fls. 31/32 e 60/64 referem-se à concessão de livramento condicional, e não à progressão de regime, o que confirma a instrução deficiente. 8. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual a ausência de cópia do inteiro teor do ato impugnado ou de documentos essenciais impede a verificação da verossimilhança das alegações e conduz ao não conhecimento do habeas corpus, solução que deve ser mantida em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. Nos tribunais, a intervenção do Ministério Público em habeas corpus é satisfeita com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, à míngua de previsão legal ou regimental e em razão da unidade e indivisibilidade do órgão. 2. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, de modo que a ausência de cópia do inteiro teor da decisão impugnada ou de documentos essenciais configura instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, solução que se mantém em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.