Decisão · STJ

STJ AREsp 3038758

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca domiciliar. Cadeia de custódia. Prova penal. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal condenatória por posse de arma de fogo com numeração parcialmente raspada, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por violação de domicílio em diligência de busca domiciliar cumprida com mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, com arrombamento de portão; quebra da cadeia de custódia de arma e munições apreendidas; e insuficiência probatória para a condenação. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à legalidade da diligência, ao uso de força para arrombamento, à preservação da cadeia de custódia e à suficiência das provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7, STJ), bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia (Súmula n. 83, STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias acerca (i) da legalidade da diligência de busca domiciliar cumprida com mandado judicial, inclusive quanto ao uso de força para arrombamento do portão; (ii) da preservação da cadeia de custódia da arma de fogo e munições apreendidas; e (iii) da suficiência do conjunto probatório que ampara a condenação. 5. Há, ainda, a questão de saber se a inobservância formal de etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio. III. Razões de decidir 6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à forma de cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, ao anúncio prévio da presença policial, às batidas e chamados e à necessidade do arrombamento do portão, bem como quanto à regularidade da diligência à luz do art. 292 do Código de Processo Penal, exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que não há indícios concretos de adulteração ou manipulação da arma e das munições apreendidas, devidamente identificadas em Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Perícia Balística, decorre da análise do acervo probatório, cujo reexame é incompatível com a via especial. 8. No que concerne à cadeia de custódia, a decisão agravada observou a orientação consolidada do STJ no sentido de que a mera inobservância formal das etapas dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não implica nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. A convicção das instâncias ordinárias quanto à preservação e idoneidade da prova, formada a partir de peças oficiais do procedimento (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística), não pode ser revista em recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A alegação de insuficiência probatória igualmente demanda reexame do conjunto de provas apreensão de revólver municiado sobre o armário da cozinha do imóvel do agravante, depoimentos policiais e demais documentos oficiais providência obstada pela Súmula n. 7, STJ. 11. A tese de que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica não se sustenta, pois a alteração pretendida pressupõe modificar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 12. Mantida a conclusão de regularidade do ingresso domiciliar, de preservação da cadeia de custódia e de suficiência das provas para a condenação, não se verifica ilegalidade a justificar o afastamento dos óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legalidade de diligência de busca domiciliar, do uso de força na execução de mandado judicial e da suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A inobservância formal de etapas da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 292; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUANN ALMEIDA MOTA contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 435-439). O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia imputando ao agravante as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pelos fatos de 25.10.2023, com cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que houve apreensão de arma de fogo com numeração parcialmente raspada e munições, além de pequena quantidade de maconha (fls. 154-156). Sobreveio sentença que absolveu o acusado do delito de tráfico de drogas e o condenou pelo art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa (fls. 240-243). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeitou as preliminares de ilicitude da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença. A Corte local assentou a regularidade do ingresso domiciliar por cumprimento de mandados judiciais e uso de força diante da ausência de manifestação do morador, nos termos do art. 292 do Código de Processo Penal; afastou a alegada quebra da cadeia de custódia por inexistência de indícios de adulteração e de demonstração de prejuízo; e afirmou a suficiência probatória quanto à posse da arma municiada com numeração parcialmente raspada, apreendida sobre o armário da cozinha da residência do apelante (fls. 319-333). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por violação dos arts. 157, caput e § 1º, 245, §3º, 158-A e seguintes e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e por quebra da cadeia de custódia, com absolvição por insuficiência probatória (fls. 350-370). A Instância antecedente inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 385-389). A defesa agravou sustentando a não incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de divergência jurisprudencial (fls. 392-402). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão, destacando a necessidade de reexame de provas e a consonância da decisão de origem com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (fls. 428-431). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, enfatizando que a pretensão recursal demandava revolvimento do acervo fático-probatório quanto à legalidade do ingresso domiciliar, ao uso de arrombamento e à preservação da cadeia de custódia, e que o acórdão recorrido se alinhava à orientação desta Corte sobre cadeia de custódia, atraindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 435-439). No presente agravo regimental a defesa impugna a decisão monocrática, sustenta que não incide a Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma divergência jurisprudencial quanto à violação de domicílio, à cadeia de custódia e à insuficiência probatória em ambiente compartilhado; requer a reconsideração da decisão, com conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão ao Órgão Colegiado (fls. 443-450). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca domiciliar. Cadeia de custódia. Prova penal. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal condenatória por posse de arma de fogo com numeração parcialmente raspada, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por violação de domicílio em diligência de busca domiciliar cumprida com mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, com arrombamento de portão; quebra da cadeia de custódia de arma e munições apreendidas; e insuficiência probatória para a condenação. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à legalidade da diligência, ao uso de força para arrombamento, à preservação da cadeia de custódia e à suficiência das provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7, STJ), bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia (Súmula n. 83, STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias acerca (i) da legalidade da diligência de busca domiciliar cumprida com mandado judicial, inclusive quanto ao uso de força para arrombamento do portão; (ii) da preservação da cadeia de custódia da arma de fogo e munições apreendidas; e (iii) da suficiência do conjunto probatório que ampara a condenação. 5. Há, ainda, a questão de saber se a inobservância formal de etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio. III. Razões de decidir 6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à forma de cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, ao anúncio prévio da presença policial, às batidas e chamados e à necessidade do arrombamento do portão, bem como quanto à regularidade da diligência à luz do art. 292 do Código de Processo Penal, exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que não há indícios concretos de adulteração ou manipulação da arma e das munições apreendidas, devidamente identificadas em Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Perícia Balística, decorre da análise do acervo probatório, cujo reexame é incompatível com a via especial. 8. No que concerne à cadeia de custódia, a decisão agravada observou a orientação consolidada do STJ no sentido de que a mera inobservância formal das etapas dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não implica nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. A convicção das instâncias ordinárias quanto à preservação e idoneidade da prova, formada a partir de peças oficiais do procedimento (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística), não pode ser revista em recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A alegação de insuficiência probatória igualmente demanda reexame do conjunto de provas apreensão de revólver municiado sobre o armário da cozinha do imóvel do agravante, depoimentos policiais e demais documentos oficiais providência obstada pela Súmula n. 7, STJ. 11. A tese de que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica não se sustenta, pois a alteração pretendida pressupõe modificar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 12. Mantida a conclusão de regularidade do ingresso domiciliar, de preservação da cadeia de custódia e de suficiência das provas para a condenação, não se verifica ilegalidade a justificar o afastamento dos óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legalidade de diligência de busca domiciliar, do uso de força na execução de mandado judicial e da suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A inobservância formal de etapas da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 292; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no voto.
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