STJ HC 1030223
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NAQUELE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa sustente que não houve análise do mérito no julgamento do AREsp n. 2.786.372/SP, a simples leitura da decisão proferida naqueles autos evidencia que o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Entre as matérias que foram conhecidas naquela oportunidade, está a suscitada violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal. Com efeito, ao apreciar os pedidos de absolvição, desclassificação ou afastamento da majorante do concurso de pessoas, destacou-se que a moldura fática extraída do acórdão combatido evidenciava a presença de provas suficientes a amparar a conclusão de que o réu agiu em comunhão de esforços com os demais agentes, a fim de praticar o roubo, e foi o responsável por acondicionar a carga subtraída em seu barracão. 3. Além disso, acrescentou-se que a conclusão do Tribunal a quo, ao sopesar elementos colhidos em âmbito policial - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e provas obtidas durante a instrução processual - depoimentos dos policiais - atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ressaltou-se, por fim, que a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Assim, vê-se que o mérito do recurso especial foi apreciado naquele feito, de modo que é acertada a conclusão da decisão agravada, pois o pleito aqui veiculado é mera reiteração da tese já apreciada anteriormente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO agrava da decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já apreciado no AREsp n. 2.786.372/SP. O agravante sustenta, em síntese, que não houve exame de mérito no agravo em recurso especial, pois foi aplicada a Súmula 7/STJ, razão pela qual o presente habeas corpus não configura mera reiteração de pedido. Assevera a possibilidade de conhecimento do writ mesmo após o não conhecimento do recurso especial, com base em entendimento da Sexta Turma, bem como a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal. No mérito, afirma que sua atuação se limitou à receptação e ao transbordo da carga já roubada, inexistindo provas de liame subjetivo com o roubo, o que impõe a desclassificação para o crime de receptação. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. Em audiência com o advogado do agravante, Dr. Leoardo Fernandes Ran a, foram reforçados os argumentos do recurso. Recebi memoriais escritos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NAQUELE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa sustente que não houve análise do mérito no julgamento do AREsp n. 2.786.372/SP, a simples leitura da decisão proferida naqueles autos evidencia que o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Entre as matérias que foram conhecidas naquela oportunidade, está a suscitada violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal. Com efeito, ao apreciar os pedidos de absolvição, desclassificação ou afastamento da majorante do concurso de pessoas, destacou-se que a moldura fática extraída do acórdão combatido evidenciava a presença de provas suficientes a amparar a conclusão de que o réu agiu em comunhão de esforços com os demais agentes, a fim de praticar o roubo, e foi o responsável por acondicionar a carga subtraída em seu barracão. 3. Além disso, acrescentou-se que a conclusão do Tribunal a quo, ao sopesar elementos colhidos em âmbito policial - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e provas obtidas durante a instrução processual - depoimentos dos policiais - atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ressaltou-se, por fim, que a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Assim, vê-se que o mérito do recurso especial foi apreciado naquele feito, de modo que é acertada a conclusão da decisão agravada, pois o pleito aqui veiculado é mera reiteração da tese já apreciada anteriormente. 6. Agravo regimental não provido.