Decisão · STJ

STJ REsp 2230030

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão não preclusa. 3. Recurso Especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LIEU CHIEN IEN, reconhecendo a ilegalidade dos bloqueios de valores realizados via SisbaJud, por ausência de citação válida, circunstância esta reconhecida em outro processo (fls. 74/79). Opostos embargos e declaração, foram rejeitados. Na oportunidade, a Corte local entendeu que não houve omissão, pois o acórdão embargado já havia exposto de forma clara e fundamentada que a análise da impenhorabilidade era desnecessária diante da ilegalidade dos bloqueios decorrente da ausência de citação válida. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, o Tribunal afirmou que a tese era improcedente, considerando que o fundamento adotado decorria de julgamento anterior envolvendo as mesmas partes, sendo, portanto, previsível e de pleno conhecimento destas. Acrescentou que o embargante não demonstrou qualquer prejuízo processual. No presente recurso especial, o recorrente defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria se mantido omisso quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos, especialmente a discussão sobre a preclusão da decisão que reconheceu a nulidade da citação no outro processo. Arguiu a violação direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, insistindo na tese da decisão surpresa, pois o fundamento que embasou o acórdão do Agravo de Instrumento (a nulidade da citação oriunda de um processo distinto e ainda não preclusa) não havia sido previamente debatido pelas partes no presente recurso. Postulou, assim, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao princípio da não surpresa. O recorrido apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da nulidade da citação ou da impenhorabilidade dos valores demandaria o reexame de fatos e provas. Defendeu, ainda, a aplicação da Súmula 283/STF, alegando que o recorrente não atacou todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, como a ausência de demonstração de prejuízo. No mérito, sustentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a não violação ao art. 10 do CPC, argumentando que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o Estado já tinha conhecimento prévio da decisão no outro agravo de instrumento. O Recurso Especial foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão não preclusa. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
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