STJ REsp 2214209
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, Tema 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, passou a adotar o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos. 2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019. 3. O STJ, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA DUARTE DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgado de e-STJ fls. 698/701, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para restabelecer a decisão do juízo do cumprimento de sentença, que havia reconhecido o dever de restituição dos valores recebidos pela segurada em virtude da revogação da tutela (e-STJ fls. 655/662). A agravante reitera as alegações formuladas nos embargos de declaração, no sentido de que o recurso especial não poderia ter sido conhecido por incidência da Súmula 126 do STJ. Segundo alega, o apelo nobre do INSS não teria impugnado os fundamentos constitucionais expressos no acórdão proferido na origem, relativos à segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva e direito ao acesso à justiça. Defende, ainda, que os dispositivos indicados na peça recursal da autarquia (arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302, I do CPC; arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e art. 3º da LINDB) não foram objeto de análise expressa no acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. No mérito, sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a tutela provisória foi concedida em 04/11/2014, momento em que a jurisprudência dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, era firme no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé. Afirma que, à época da concessão da tutela, não havia previsão legal expressa que autorizasse a devolução de valores pagos por decisão judicial. "Somente com a edição da Lei n. 13.846/2019, o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 passou a prever tal possibilidade, cinco anos após a concessão do benefício à agravante" (e-STJ fl. 729). Sem contraminuta (e-STJ fl. 743). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, Tema 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, passou a adotar o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos. 2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019. 3. O STJ, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 4. Agravo interno desprovido.