STJ AREsp 2886399
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou obscuro, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, indicou que a data da publicação da sentença condenatória - 29/1/2024 - configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS DE QUADROS FIALHO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 564-567, em que o agravo regimental não foi conhecido. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão e obscuridade no julgado, pois não haveria analisado a tese defensiva de que a publicação da sentença só ocorre com a intimação nos autos eletrônicos e não pela simples disponibilização no sistema. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou obscuro, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, indicou que a data da publicação da sentença condenatória - 29/1/2024 - configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração rejeitados.