Decisão · STJ

STJ HC 1061784

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ART. 313, III, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem após a revogação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia, em processo que apura, em tese, crimes praticados no contexto de violência doméstica, consistentes em ameaça de morte à companheira, cárcere privado por aproximadamente três horas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar sua imprescindibilidade, especialmente diante da alegada suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, baseada na gravidade específica dos fatos imputados, praticados no contexto de violência doméstica, com ameaça de morte, privação da liberdade da vítima e apreensão de arma de fogo e munições. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção integral da vítima, diante do risco à sua integridade física e psicológica. 6. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. 7. A alegação de cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva, quando devidamente motivada, é compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A prática de crimes no contexto de violência doméstica, com ameaça grave, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da vítima. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL NUNES DE SOUSA, contra decisão de fls. 409-412, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão monocrática não enfrentou a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, limitando-se a reafirmar sua adequação formal, sem demonstrar a imprescindibilidade da custódia extrema, especialmente porque o paciente cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas e não há fato novo a justificar a segregação. Alega que a fundamentação invocada se apoia em elementos genéricos, na gravidade abstrata dos delitos e em presunções sobre periculosidade e reiteração, em violação aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que exigem dados objetivos, contemporâneos e a indicação da inadequação das cautelares do art. 319 do CPP. Destaca que o juízo de origem reconheceu a suficiência das medidas cautelares e não houve descumprimento, reiteração delitiva, tentativa de obstrução à instrução ou qualquer circunstância superveniente, de modo que a revogação da liberdade provisória pelo Tribunal local, sem motivação concreta, afronta a proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva. Assinala que a orientação jurisprudencial desta Corte não autoriza a prisão automática em casos de violência doméstica, impondo demonstração específica da inadequação das medidas alternativas. Cita precedentes que exigem fundamentação individualizada e respeito à contemporaneidade, bem como a possibilidade de substituição da prisão por cautelares, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, quando ausente risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Aduz, por fim, que a manutenção da custódia, nas circunstâncias do caso, viola a presunção de inocência, por carecer de justificativa concreta e atual. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, processar o habeas corpus, conceder a liminar com expedição de contramandado de prisão até o julgamento colegiado e, ao final, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 419, 432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ART. 313, III, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem após a revogação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia, em processo que apura, em tese, crimes praticados no contexto de violência doméstica, consistentes em ameaça de morte à companheira, cárcere privado por aproximadamente três horas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar sua imprescindibilidade, especialmente diante da alegada suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, baseada na gravidade específica dos fatos imputados, praticados no contexto de violência doméstica, com ameaça de morte, privação da liberdade da vítima e apreensão de arma de fogo e munições. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção integral da vítima, diante do risco à sua integridade física e psicológica. 6. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. 7. A alegação de cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva, quando devidamente motivada, é compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A prática de crimes no contexto de violência doméstica, com ameaça grave, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da vítima.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →