Decisão · STJ

STJ HC 1024956

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, apresentando nervosismo e tentando evadir-se. A busca veicular revelou que a motocicleta em sua posse era produto de furto, sendo que o agravante não apresentou justificativa plausível para a origem do veículo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal e veicular, em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões, foi legítima e se as provas obtidas na abordagem policial podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO DIAS CARVALHO, contra decisão monocrática de fls. 732-736 que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa substituída por restritiva de direitos, como incurso no art. 180, ca put, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta produto de furto. Sustenta a parte agravante que eventual inadequação do habeas corpus não pode esvaziar a garantia constitucional, e que, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ofício. Aduz que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois a controvérsia limita-se à ilicitude das provas, decorrente de busca veicular, sem justa causa, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Defende que elementos subjetivos como nervosismo e ser conhecido na região pela prática de ilícitos não caracterizam fundada suspeita. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja reconhecido a nulidade da abordagem, declarando a ilicitude das provas obtidas e derivadas e, por conseguinte, absolver o agravante. Em caso de não retratação, pugna para que o feito seja submetido ao colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, apresentando nervosismo e tentando evadir-se. A busca veicular revelou que a motocicleta em sua posse era produto de furto, sendo que o agravante não apresentou justificativa plausível para a origem do veículo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal e veicular, em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões, foi legítima e se as provas obtidas na abordagem policial podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →