Decisão · STJ

STJ AREsp 3089012

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituiçã o financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA ETERNA DE PAULA FREITAS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 277-278): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e ausência de autorização para os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (I) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial documentoscópica, configura cerceamento de defesa; (II) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (III) a ausência de autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A parte que alega a falsidade da assinatura aposta em contrato tem o ônus de requerer a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar suas alegações. 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora e do comprovante de transferência do valor mutuado para a conta bancária desta. 4. Alegações genéricas de fraude, desprovidas de lastro probatório mínimo, não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do contrato. 5. A comprovação da regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA "1. O indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando a parte não nega a autenticidade da assinatura aposta no contrato e não apresenta elementos concretos que sustentem a alegação de fraude. 2. A instituição financeira cumpre o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores para a conta do contratante. 3. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria sorte da omissão no julgamento quanto ao pedido de produção de prova pericial digital sobre a transmissão do contrato eletrônico, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 429, II, e 464 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a dispensa de perícia e a inversão do ônus probatório, uma vez que a impugnação da assinatura exigia demonstração técnica e importância ao banco comprovar a patente do documento. (iii) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos são indevidos e, ausente engano justificável, a restituição em dobro seria devida, com correção e juros. (iv) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do fornecedor seria objetiva e a fraude interna configuraria risco do empreendimento, ensejando dano moral presumido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360-363). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 366-370), dando sentido à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituiçã o financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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