Decisão · STJ

STJ AREsp 3039192

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 828-829): "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.021.665/MS NO STJ, SOBRE O TEMA REPETITIVO 1198 - PREJUDICADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AFASTADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - RECHAÇADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA RÉ - CONFIRMADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTENTES - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - APELO DA AUTORA PROVIDO. Resta prejudicado o pedido de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, diante do julgamento do repetitivo. Ainda que assim não fosse, nestes autos não houve indeferimento da petição inicial, de maneira que inexiste similitude entre esta causa e o recurso especial em destaque. O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os co-responsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil. Por ser imprescindível para o reconhecimento de vícios redibitórios que os alegados defeitos não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição, a tese da inicial efetivamente procede, pois, no caso, foi justamente o que foi constatado pelo laudo pericial produzido durante a instrução processual, que identificou a existência de vícios ocultos no imóvel, decorrentes da construção erigida pela empresa de empreendimentos imobiliários, os quais foram descritos de maneira pormenorizada pelo expert. Não restam dúvidas acerca da existência de vícios de construção (projeto, materiais e execução) no imóvel adquirido pela autora, sendo evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora nos termos do artigo 12, do CDC, quais sejam: dano efetivo, conduta ilícita da construtora e nexo de causalidade. Na ausência de critérios legais para o arbitramento do montante da indenização por danos morais decorrente da existência de vícios redibitórios no imóvel, é cabível a sua fixação em valor razoável e proporcional aos fatos narrados e provas produzidas nos autos." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumento específico sobre a impossibilidade de condenação por dano moral sem prova do abalo psíquico, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração, sem sanar a omissão indicada. ii) inexiste responsabilidade civil da recorrente, porque os vícios apontados decorrem de fato exclusivo de terceiros, consistente em modificações realizadas pelos moradores sem acompanhamento técnico, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. iii) não foi comprovado o dano moral, pois os defeitos verificados configuram mero dissabor. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 965-975). É o relatório EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.
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