Decisão · STJ

STJ AREsp 2952483

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-02publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não é cabível, via de regra, recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, em razão da natureza provisória e precária desses provimentos, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AOS BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. ANÁLISE SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DOS ATOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A ESSES BENS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUÍZO QUE CONDUZ O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 55-56) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 72/79). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pois teria havido declaração genérica de essencialidade de bens sem individualização e comprovação documental da imprescindibilidade, o que, na ótica do recorrente, violaria a exigência de análise caso a caso e impediria indevidamente atos de excussão de garantias fiduciárias após o stay period. (ii) art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pois a decisão recorrida não teria condicionado a proteção conferida aos bens à prévia delimitação e demonstração individualizada dos bens de capital essenciais, o que, segundo o recorrente, contrariaria a disciplina legal aplicável ao processamento da recuperação e à suspensão de atos constritivos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 128). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não é cabível, via de regra, recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, em razão da natureza provisória e precária desses provimentos, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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