Decisão · STJ

STJ RMS 78256

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IGOR OLIVEIRA DE CARVALHO com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1.113-1.118). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1.169-1.183): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMERJ/2014. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DECORRENTES DE QUESTÕES ANULADAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS POR TERCEIROS. ITEM 17.8 DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ/2014, visando a atribuição de pontuação relativa a questões de História anuladas judicialmente em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base no item 17.8 do edital. Alega violação aos princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica, sustentando que a anulação deveria ser aproveitada a todos os concorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisões judiciais proferidas em ações individuais de terceiros, que determinaram a anulação de questões de concurso, podem ser estendidas a candidato que não integrou a lide; (ii) estabelecer se o item 17.8 do edital autoriza a atribuição de pontos a todos os candidatos em razão de anulação de questões por decisão judicial, independentemente de participação no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 17.8 do edital refere-se exclusivamente à anulação de questões em decorrência de recursos administrativos interpostos no prazo previsto no item 17.2, não abrangendo decisões judiciais proferidas anos após a realização da prova. 4. O art. 506 do Código de Processo Civil limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo, não produzindo efeitos erga omnes em ações individuais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reabrir certame para redistribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos com base em decisões judiciais individuais. 6. A aplicação ampliativa do item 17.8 para alcançar candidatos não participantes das ações afrontaria o regime jurídico da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. Ausente demonstração de direito líquido e certo, não há amparo para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ação individual não produz efeitos para candidatos que não integraram a lide. 2. O item 17.8 do edital limita-se a hipóteses de anulação de questões decorrentes de recursos administrativos interpostos tempestivamente, não alcançando decisões judiciais posteriores. 3. A extensão de efeitos de decisão judicial individual para terceiros viola o art. 506 do CPC e não encontra respaldo jurídico. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.272-1.291. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.306-1.307. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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