STJ HC 1052239
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia técnica. Provas alternativas idôneas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. No habeas corpus, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da qualificadora, em razão da inexistência de perícia técnica no local dos fatos. 3. Pretensão recursal. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o acórdão condenatório se baseia em registros audiovisuais do fato, imagens do obstáculo danificado e confissão extrajudicial do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se constata, no acórdão impugnado, coação ilegal ou situação teratológica que justifique a atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica formal, desde que outros meios de prova idôneos demonstrem, de forma segura, a destruição ou o rompimento do obstáculo. 8. No caso concreto, a ausência de laudo pericial mostra-se suprida por registros audiovisuais que documentam o momento da prática delitiva e o efetivo rompimento do obstáculo, por imagens que evidenciam a grade danificada e pela confissão extrajudicial do paciente, elementos probatórios harmônicos e suficientes para manter o reconhecimento da qualificadora. 9. Inexistindo nulidade decorrente da falta de perícia técnica e ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É dispensável a perícia técnica para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando outros meios de prova idôneos, como registros audiovisuais, imagens do obstáculo danificado e confissão do acusado, demonstram de forma segura a sua ocorrência. 3. A inexistência de nulidade e de ilegalidade flagrante no acórdão condenatório impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 517-529) interposto por MAIKON FERREIRA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 504-507) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 27-37). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-19). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia técnica. Provas alternativas idôneas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. No habeas corpus, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da qualificadora, em razão da inexistência de perícia técnica no local dos fatos. 3. Pretensão recursal. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o acórdão condenatório se baseia em registros audiovisuais do fato, imagens do obstáculo danificado e confissão extrajudicial do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se constata, no acórdão impugnado, coação ilegal ou situação teratológica que justifique a atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica formal, desde que outros meios de prova idôneos demonstrem, de forma segura, a destruição ou o rompimento do obstáculo. 8. No caso concreto, a ausência de laudo pericial mostra-se suprida por registros audiovisuais que documentam o momento da prática delitiva e o efetivo rompimento do obstáculo, por imagens que evidenciam a grade danificada e pela confissão extrajudicial do paciente, elementos probatórios harmônicos e suficientes para manter o reconhecimento da qualificadora. 9. Inexistindo nulidade decorrente da falta de perícia técnica e ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É dispensável a perícia técnica para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando outros meios de prova idôneos, como registros audiovisuais, imagens do obstáculo danificado e confissão do acusado, demonstram de forma segura a sua ocorrência. 3. A inexistência de nulidade e de ilegalidade flagrante no acórdão condenatório impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.