Decisão · STJ

STJ HC 1052239

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia técnica. Provas alternativas idôneas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. No habeas corpus, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da qualificadora, em razão da inexistência de perícia técnica no local dos fatos. 3. Pretensão recursal. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o acórdão condenatório se baseia em registros audiovisuais do fato, imagens do obstáculo danificado e confissão extrajudicial do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se constata, no acórdão impugnado, coação ilegal ou situação teratológica que justifique a atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica formal, desde que outros meios de prova idôneos demonstrem, de forma segura, a destruição ou o rompimento do obstáculo. 8. No caso concreto, a ausência de laudo pericial mostra-se suprida por registros audiovisuais que documentam o momento da prática delitiva e o efetivo rompimento do obstáculo, por imagens que evidenciam a grade danificada e pela confissão extrajudicial do paciente, elementos probatórios harmônicos e suficientes para manter o reconhecimento da qualificadora. 9. Inexistindo nulidade decorrente da falta de perícia técnica e ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É dispensável a perícia técnica para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando outros meios de prova idôneos, como registros audiovisuais, imagens do obstáculo danificado e confissão do acusado, demonstram de forma segura a sua ocorrência. 3. A inexistência de nulidade e de ilegalidade flagrante no acórdão condenatório impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 517-529) interposto por MAIKON FERREIRA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 504-507) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 27-37). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-19). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de perícia técnica. Provas alternativas idôneas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. No habeas corpus, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão, por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da qualificadora, em razão da inexistência de perícia técnica no local dos fatos. 3. Pretensão recursal. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de nulidade decorrente da falta de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando o acórdão condenatório se baseia em registros audiovisuais do fato, imagens do obstáculo danificado e confissão extrajudicial do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se constata, no acórdão impugnado, coação ilegal ou situação teratológica que justifique a atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica formal, desde que outros meios de prova idôneos demonstrem, de forma segura, a destruição ou o rompimento do obstáculo. 8. No caso concreto, a ausência de laudo pericial mostra-se suprida por registros audiovisuais que documentam o momento da prática delitiva e o efetivo rompimento do obstáculo, por imagens que evidenciam a grade danificada e pela confissão extrajudicial do paciente, elementos probatórios harmônicos e suficientes para manter o reconhecimento da qualificadora. 9. Inexistindo nulidade decorrente da falta de perícia técnica e ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É dispensável a perícia técnica para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando outros meios de prova idôneos, como registros audiovisuais, imagens do obstáculo danificado e confissão do acusado, demonstram de forma segura a sua ocorrência. 3. A inexistência de nulidade e de ilegalidade flagrante no acórdão condenatório impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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