STJ REsp 2227969
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois a "argumentação central do Município sempre foi que, para a Fazenda Pública, a atualização e os juros estão exclusivamente previstos na Lei nº 9.494/1997, e que esta legislação especial se sobrepõe a qualquer outro dispositivo de natureza geral, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Regulamento interno da CASAL." (e-STJ fl. 1.860). Afirma, ainda, que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 define que a Fazenda Pública está sujeita apenas a juros de mora e de correção monetária específicos, de modo que "o silêncio dessa norma em relação à multa deve ser interpretado como a exclusão de qualquer outra penalidade moratória, inclusive aquelas de natureza contratual/regulamentar." (e-STJ fl. 1.862). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.