STJ AREsp 3014553
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ e à violação do princípio da dialeticidade, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCIANA RITA DE JESUS OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 657-658, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a decisão agravada e violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se o teor da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 661-668, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica. Impugnação apresentada às fls. 674-680, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ e à violação do princípio da dialeticidade, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.