Decisão · STJ

STJ AREsp 3163146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões. 2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo. 4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato, razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso, a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade apontada. 5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189 mencionados. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NEREU SEBASTIÃO WEIBER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 927-928): "Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Preclusão. Rediscussão da Matéria. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de inércia da exequente na localização de bens do executado. II. Questões em discussão 2. A existência de preclusão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, diante das decisões anteriores que afastaram a alegação do executado, e a possibilidade de rediscutir essa matéria já decidida em fases anteriores do processo. III. Razões de decidir 3. No caso, houve diversas tentativas anteriores do apelado em obter o reconhecimento da prescrição intercorrente, todas já decididas e afastadas pelo juízo de origem. Logo, o tema está precluso, e a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação conhecido e provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos essenciais das contrarrazões, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 4º da Lei 8.906/1994, porque os atos processuais praticados por advogado suspenso teriam sido nulos de pleno direito, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos e dos seus efeitos no processo. (iii) art. 493 do Código de Processo Civil, já que o "fato novo" relativo à suspensão do advogado teria de ser considerado pelo Tribunal, com a oitiva das partes, por influir no julgamento do mérito. (iv) arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, porque já haveria decisão anterior reconhecendo prescrição intercorrente, o que teria impedido a rediscussão da matéria por força da coisa julgada e da preclusão. (v) arts. 205 e 206-A do Código Civil e art. 189 do Código de Processo Civil, uma vez que a decadência e/ou prescrição do direito da exequente teriam se consumado em razão de prolongada inércia, impondo a extinção do feito. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.006). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões. 2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo. 4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato, razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso, a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade apontada. 5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189 mencionados. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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