Decisão · STJ

STJ HC 1069869

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidir o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em razão da fragilidade da fundamentação da prisão preventiva bem como da nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, de modo a não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou deficiência grave de fundamentação verificáveis de plano. 6. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal incide quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário, inviabilizando o conhecimento do mandamus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, rel. Min. Jorge Mussi, quinta turma, DJe 22/4/2020); STJ, AgRg no HC 545.259/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 9/12/2019). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por JONATHAN LUAN MATOS contra decisão monocrática proferida às fls. 206/208, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do habeas corpus, sustentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante da primariedade do agravante e da pequena quantidade de droga apreendida (11 gramas de cocaína), além da fragilidade da fundamentação da prisão preventiva e da inexistência de elementos concretos do periculum libertatis, com aptidão para justificar a medida extrema. Aponta, ainda, nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas colhidas, e afirma que a prisão preventiva desrespeita o princípio da homogeneidade, ante a probabilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), tornando adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 229/230). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidir o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em razão da fragilidade da fundamentação da prisão preventiva bem como da nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, de modo a não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou deficiência grave de fundamentação verificáveis de plano. 6. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal incide quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário, inviabilizando o conhecimento do mandamus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, rel. Min. Jorge Mussi, quinta turma, DJe 22/4/2020); STJ, AgRg no HC 545.259/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 9/12/2019).
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