Decisão · STJ

STJ HC 1062544

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. ART. 226 DO CPP. PROVA INDEPENDENTE E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impede a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas lícitas, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. No caso concreto, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova. 4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local, com a absolvição do agravanete, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOMAN MAGALHÃES VIEIRA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, apontou a incompatibilidade do revolvimento fático-probatório com a via estreita do habeas corpus e afastou a existência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício. Nas razões do agravo, a defesa alega que o habeas corpus deve ser apreciado mesmo quando utilizado de forma substitutiva, especialmente diante de constrangimento ilegal evidente, com possibilidade de concessão de ofício. Argumenta que é viável, em habeas corpus, exame limitado de elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória, para verificar ilegalidade manifesta, o que não se confunde com reexame profundo de provas. Defende, no mérito, a nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do CPP, realizado de forma informal por aplicativo de mensagens, em modelo show up, sem prévia descrição do suspeito e sem apresentação de pessoas semelhantes, sustentando ausência de outras provas independentes e requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Expõe que os demais elementos utilizados pelo Tribunal de origem não são "fontes independentes", pois derivam diretamente do reconhecimento ilícito, razão pela qual estão contaminados pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega, em complemento, a fragilidade do depoimento da vítima, que utiliza a expressão "aparenta ser", a ausência de oitiva em juízo do terceiro que teria adquirido o celular e o caráter indireto dos relatos policiais, reputando insuficiente o acervo para sustentar a condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com prosseguimento do habeas corpus e submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. ART. 226 DO CPP. PROVA INDEPENDENTE E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impede a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas lícitas, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. No caso concreto, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova. 4. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local, com a absolvição do agravanete, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →