STJ AREsp 2832266
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 185): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ é necessário demonstrar, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, que outra é a positividade do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o motivo da inadmissão na origem, conforme a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Nas razões, o Ministério Público alega que atendeu integralmente à exigência jurisprudencial de apontar precedente contemporâneo ou superveniente apto a afastar a Súmula 83/STJ, pois indicou desde o agravo em recurso especial e com reiteração pormenorizada no agravo regimental (fl. 197). O embargante ressalta que, suprida a omissão, a conclusão do julgado necessariamente se alterará, pois admitir como insuficiente a indicação de tema repetitivo superveniente tornaria inalcançável o standard de impugnação para afastamento da Súmula 83/STJ, frustrando a finalidade de acesso ao mérito em hipóteses de evolução jurisprudencial qualificada (fl. 198). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial e, na sequência, do recurso especial interposto (fl. 198). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.