STJ RHC 212422
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante, investigado pelos crimes dos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pretende o reconhecimento expresso da ilegalidade da prisão em flagrante de advogado no exercício profissional, por inobservância do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da continuidade do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse/utilidade em habeas corpus voltado à declaração de ilegalidade do flagrante, quando já concedida liberdade provisória e revogadas as medidas cautelares; (ii) estabelecer se a alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do acórdão estadual autoriza a concessão da ordem para reconhecimento expresso da ilegalidade, mantendo-se o curso do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a prisão em flagrante fica esvaziada quando o paciente já obtém liberdade provisória e o Tribunal de origem revoga as medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. O provimento pretendido, de caráter meramente declaratório, carece de utilidade concreta, porque a declaração de ilegalidade do flagrante não altera a situação jurídica atual do agravante, que se encontra solto e sem cautelares. 5. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo do acórdão estadual quando a Corte local reconhece, na fundamentação, a ilegalidade do flagrante como razão para afastar cautelares, mas concede a ordem apenas parcialmente ao indeferir a suspensão do inquérito e manter o curso das investigações. 6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), o que não foi indicado de forma concreta pela defesa. 8. A oposição de embargos de declaração e a reafirmação, pelo Tribunal de origem, da concessão parcial da ordem evidenciam inexistir vício decisório, caracterizando inconformismo com o alcance e a redação do comando IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus com pretensão meramente declaratória de ilegalidade do flagrante carece de utilidade quando o paciente já está solto e sem medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual. 2. Não há incongruência quando o Tribunal reconhece a ilegalidade do flagrante como fundamento para revogar cautelares, mas mantém o inquérito e concede a ordem apenas parcialmente. 3. O trancamento de inquérito por habeas corpus é excepcional e depende de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CÉSAR SANTOS DA SILVA, contra decisão de fls.157-160, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, 329, 330 e 331, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais , em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou a tese única e exclusiva deduzida no recurso em habeas corpus, qual seja, a ilegalidade da prisão em flagrante de advogado no pleno exercício profissional, por inobservância do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), visto que os delitos em apuração seriam afiançáveis e, portanto, não autorizariam a prisão em flagrante nessa circunstância. Afirma que não houve pedido de trancamento do inquérito policial nem pretensão de nulidade, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade do auto de prisão em flagrante, sem prejuízo da continuidade das investigações. Insiste na tese de incongruência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão estadual, afirmando que, embora reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante nos fundamentos, o dispositivo apenas concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares, mantendo o curso do inquérito, o que demandaria o reconhecimento expresso da ilegalidade do flagrante. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática, com juízo de retratação, ou, caso levado a julgamento colegiado, seja o agravo conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a ordem a fim de reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante por violação ao art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994, mantendo-se o inquérito policial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante, investigado pelos crimes dos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pretende o reconhecimento expresso da ilegalidade da prisão em flagrante de advogado no exercício profissional, por inobservância do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da continuidade do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse/utilidade em habeas corpus voltado à declaração de ilegalidade do flagrante, quando já concedida liberdade provisória e revogadas as medidas cautelares; (ii) estabelecer se a alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do acórdão estadual autoriza a concessão da ordem para reconhecimento expresso da ilegalidade, mantendo-se o curso do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a prisão em flagrante fica esvaziada quando o paciente já obtém liberdade provisória e o Tribunal de origem revoga as medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. O provimento pretendido, de caráter meramente declaratório, carece de utilidade concreta, porque a declaração de ilegalidade do flagrante não altera a situação jurídica atual do agravante, que se encontra solto e sem cautelares. 5. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo do acórdão estadual quando a Corte local reconhece, na fundamentação, a ilegalidade do flagrante como razão para afastar cautelares, mas concede a ordem apenas parcialmente ao indeferir a suspensão do inquérito e manter o curso das investigações. 6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), o que não foi indicado de forma concreta pela defesa. 8. A oposição de embargos de declaração e a reafirmação, pelo Tribunal de origem, da concessão parcial da ordem evidenciam inexistir vício decisório, caracterizando inconformismo com o alcance e a redação do comando IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus com pretensão meramente declaratória de ilegalidade do flagrante carece de utilidade quando o paciente já está solto e sem medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual. 2. Não há incongruência quando o Tribunal reconhece a ilegalidade do flagrante como fundamento para revogar cautelares, mas mantém o inquérito e concede a ordem apenas parcialmente. 3. O trancamento de inquérito por habeas corpus é excepcional e depende de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/materialidade. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).