STJ REsp 2222390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE PELO TRABALHO REALIZADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma clara, sólida e exauriente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, diante da revogação imotivada do mandato, o advogado faz jus ao arbitramento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado. Para tanto, fixou a verba em 20% sobre o valor atribuído à causa na data da distribuição (junho de 2007), aplicando, em seguida, uma redução proporcional de 50%, considerando que o causídico patrocinou os interesses da parte por seis dos doze anos de tramitação total do processo original. Ressaltou-se que a base de cálculo deve observar o valor vigente à época da contratação, sob pena de modificação tácita do negócio jurídico. 3. A desconstituição de tais premissas, a fim de alterar a base de cálculo para o valor atual da pretensão ou rediscutir o percentual de proporcionalidade atribuído ao serviço prestado, exigiria a revaloração direta de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado, de forma específica e qualificada, os argumentos sobre a utilização do "valor atualizado da causa" e sobre os critérios legais aplicáveis ao arbitramento, ao passo que a decisão monocrática teria indevidamente reputado suficiente a fundamentação e afastado o prequestionamento, impondo a correção das omissões apontadas. Sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao afirmar que a disciplina dos honorários de sucumbência não se aplicaria aos honorários arbitrados, quando seria cogente a extensão dos critérios legais ao arbitramento judicial, impondo a observância dos parâmetros mínimos e da ordem vocativa e vedando a utilização da equidade fora das hipóteses estritas. Sustenta que teria havido erro ao adotar o valor histórico da causa, e não o valor atualizado, o que teria reduzido indevidamente a base de cálculo e produzido quantia ínfima, em descompasso com o proveito econômico perseguido e com a remuneração digna do profissional, impondo a correção do parâmetro monetário. Sustenta que a decisão monocrática teria desconsiderado precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos, especialmente a tese do Tema 1.076, que vedaria o arbitramento por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico fossem elevados e exigiria a aplicação de percentuais sobre a base correta, comprometendo estabilidade, coerência e integridade. Sustenta que o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicado indevidamente, porque a controvérsia seria estritamente jurídica e diria respeito apenas à definição da base de cálculo dos honorários, sem revolvimento de fatos ou de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou s ua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 1049-1057. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE PELO TRABALHO REALIZADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma clara, sólida e exauriente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, diante da revogação imotivada do mandato, o advogado faz jus ao arbitramento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado. Para tanto, fixou a verba em 20% sobre o valor atribuído à causa na data da distribuição (junho de 2007), aplicando, em seguida, uma redução proporcional de 50%, considerando que o causídico patrocinou os interesses da parte por seis dos doze anos de tramitação total do processo original. Ressaltou-se que a base de cálculo deve observar o valor vigente à época da contratação, sob pena de modificação tácita do negócio jurídico. 3. A desconstituição de tais premissas, a fim de alterar a base de cálculo para o valor atual da pretensão ou rediscutir o percentual de proporcionalidade atribuído ao serviço prestado, exigiria a revaloração direta de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.