Decisão · STJ

STJ RHC 223009

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Quebra de sigilo bancário. Citação por edital. Acordo de não persecução penal. Reparação integral do dano. Competência do Ministério Público. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e na exigência de reparação integral do dano como condição ao oferecimento de acordo de não persecução penal. 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, nulidade da citação por edital do Agravante, com consequente suspensão do prazo prescricional, e, subsidiariamente, requer o afastamento da exigência de reparação integral do dano como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do Agravante é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de imprescindibilidade da medida; (ii) saber se a citação por edital, precedida de uma tentativa infrutífera de citação pessoal e com posterior citação pessoal válida, é nula e se a consequente suspensão do prazo prescricional acarretou prejuízo à Defesa; e (iii) saber se é possível afastar, por decisão judicial, a cláusula de reparação integral do dano imposta pelo Ministério Público como condição essencial ao oferecimento do acordo de não persecução penal, bem como se o Poder Judiciário pode impor ao órgão acusatório a formulação ou a modificação da proposta. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau fundamentou concretamente a quebra do sigilo bancário, com base na representação da autoridade policial e na concordância do Ministério Público, destacando a inexistência, naquele momento, de outros meios para obtenção da prova e a imprescindibilidade da medida para apuração dos valores supostamente apropriados, em conformidade com a Constituição Federal e com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. 5. A decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal indicou a necessidade da medida, o período e as contas envolvidas, de modo a atender à exigência de motivação idônea e à limitação do alcance da diligência, não havendo falar em nulidade. 6. Quanto à citação por edital, houve tentativa prévia de citação no endereço constante dos autos, posterior determinação de pesquisas, suspensão do feito e, em momento subsequente, efetivação de citação pessoal por carta precatória, com ingresso do acusado em juízo por defensor constituído e apresentação de resposta à acusação, o que afasta vício relevante no ato citatório. 7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da citação por edital nem da suspensão do prazo prescricional, pois, à luz da pena em abstrato e mesmo da pena em perspectiva considerando a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), o prazo prescricional não estaria consumado, incidindo o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 8. A exigência de reparação integral do dano, em se tratando de crime patrimonial envolvendo expressiva quantia em dinheiro, foi explicitamente justificada pelo Ministério Público como condição essencial para o acordo de não persecução penal, em razão da elevada monta do prejuízo e do benefício econômico obtido pelo investigado, não se evidenciando ilegalidade na cláusula. 9. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 10. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigatoriedade de ofertar acordo em âmbito penal nem revisar o conteúdo das cláusulas propostas, especialmente quando a negativa de flexibilização da condição de reparação integral do dano se encontra adequadamente motivada. 11. Ausente qualquer ilegalidade evidente nas decisões que mantiveram a quebra do sigilo bancário e fiscal, a validade da citação por edital sem demonstração de prejuízo e a cláusula de reparação integral como condição do acordo de não persecução penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, decretada em fase investigatória com base em representação da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e fundamentação concreta quanto à necessidade e à imprescindibilidade da medida, é válida e não enseja nulidade. 2. A citação por edital precedida de tentativa frustrada de citação pessoal e posteriormente suprida por citação pessoal válida somente pode ser anulada mediante demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal não configura direito subjetivo do investigado, sendo faculdade do Ministério Público, que detém discricionariedade regrada para propor ou não o ajuste, bem como para estipular suas condições, desde que motivadas. 4. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a oferecer acordo de não persecução penal ou a afastar cláusula de reparação integral do dano quando esta estiver justificada em razão da natureza patrimonial do delito e da expressiva monta do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 28-A e 648; CP, arts. 71 e 109. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO MOREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção do feito e na imposição de reparação integral do dano como condição ao oferecimento do acordo de não persecução penal. A defesa argumenta que teria havido nulidade na quebra do sigilo bancário e citação por edital do agravante. Subsidiariamente, entende que deve ser afastada a exigência de reparação integral do dano para o acordo de não persecução penal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Quebra de sigilo bancário. Citação por edital. Acordo de não persecução penal. Reparação integral do dano. Competência do Ministério Público. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e na exigência de reparação integral do dano como condição ao oferecimento de acordo de não persecução penal. 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, nulidade da citação por edital do Agravante, com consequente suspensão do prazo prescricional, e, subsidiariamente, requer o afastamento da exigência de reparação integral do dano como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do Agravante é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de imprescindibilidade da medida; (ii) saber se a citação por edital, precedida de uma tentativa infrutífera de citação pessoal e com posterior citação pessoal válida, é nula e se a consequente suspensão do prazo prescricional acarretou prejuízo à Defesa; e (iii) saber se é possível afastar, por decisão judicial, a cláusula de reparação integral do dano imposta pelo Ministério Público como condição essencial ao oferecimento do acordo de não persecução penal, bem como se o Poder Judiciário pode impor ao órgão acusatório a formulação ou a modificação da proposta. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau fundamentou concretamente a quebra do sigilo bancário, com base na representação da autoridade policial e na concordância do Ministério Público, destacando a inexistência, naquele momento, de outros meios para obtenção da prova e a imprescindibilidade da medida para apuração dos valores supostamente apropriados, em conformidade com a Constituição Federal e com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. 5. A decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal indicou a necessidade da medida, o período e as contas envolvidas, de modo a atender à exigência de motivação idônea e à limitação do alcance da diligência, não havendo falar em nulidade. 6. Quanto à citação por edital, houve tentativa prévia de citação no endereço constante dos autos, posterior determinação de pesquisas, suspensão do feito e, em momento subsequente, efetivação de citação pessoal por carta precatória, com ingresso do acusado em juízo por defensor constituído e apresentação de resposta à acusação, o que afasta vício relevante no ato citatório. 7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da citação por edital nem da suspensão do prazo prescricional, pois, à luz da pena em abstrato e mesmo da pena em perspectiva considerando a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), o prazo prescricional não estaria consumado, incidindo o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 8. A exigência de reparação integral do dano, em se tratando de crime patrimonial envolvendo expressiva quantia em dinheiro, foi explicitamente justificada pelo Ministério Público como condição essencial para o acordo de não persecução penal, em razão da elevada monta do prejuízo e do benefício econômico obtido pelo investigado, não se evidenciando ilegalidade na cláusula. 9. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 10. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigatoriedade de ofertar acordo em âmbito penal nem revisar o conteúdo das cláusulas propostas, especialmente quando a negativa de flexibilização da condição de reparação integral do dano se encontra adequadamente motivada. 11. Ausente qualquer ilegalidade evidente nas decisões que mantiveram a quebra do sigilo bancário e fiscal, a validade da citação por edital sem demonstração de prejuízo e a cláusula de reparação integral como condição do acordo de não persecução penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, decretada em fase investigatória com base em representação da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e fundamentação concreta quanto à necessidade e à imprescindibilidade da medida, é válida e não enseja nulidade. 2. A citação por edital precedida de tentativa frustrada de citação pessoal e posteriormente suprida por citação pessoal válida somente pode ser anulada mediante demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal não configura direito subjetivo do investigado, sendo faculdade do Ministério Público, que detém discricionariedade regrada para propor ou não o ajuste, bem como para estipular suas condições, desde que motivadas. 4. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a oferecer acordo de não persecução penal ou a afastar cláusula de reparação integral do dano quando esta estiver justificada em razão da natureza patrimonial do delito e da expressiva monta do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 28-A e 648; CP, arts. 71 e 109. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021.
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