Decisão · STJ

STJ AREsp 3030972

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação. Prequestionamento. Coisa julgada. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a legitimidade da executada como sucessora do devedor originário e a configuração de coisa julgada quanto à sua responsabilização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC) ao admitir a execução em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal, ou se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ por estar a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte e exigir reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. Constata-se ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 141, 492 e 938 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo pronunciamento sobre supressão de instância ou extrapolação dos limites da lide, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso, concluiu que a execução deve prosseguir em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal (art. 779, II, do CPC), reconhecendo que a proteção conferida ao arrematante não se estende à promitente vendedora que tinha ciência dos débitos do imóvel, interpretação extraída do conteúdo do título executivo e dos julgados anteriores (inclusive agravo de instrumento e embargos de declaração). 6. A interpretação razoável e possível do título executivo judicial, para definir o alcance da obrigação e a sujeição do sucessor à execução, não implica violação à coisa julgada, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 53-54, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. Insurge-se o agravante em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante em razão de sua intempestividade. Destacou que a matéria de ordem pública aduzida pelo impugnante já está sendo discutida no AI no. 0080727-43.2020.8.19.0000. Sustenta o agravante que a impugnação é tempestiva e que não é sucessor do devedor original, mas sim do arrematante. O mandado de intimação do agravante para pagamento foi juntado em 11/03/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de quinze dias úteis para pagamento em 14/03/2022 (segunda-feira), que se encerrou em 01/04/2022 (sexta- feira). Em 04/04/2022 (segunda-feira) teve início o prazo de quinze dias úteis para impugnação, que se encerrou em 29/04/2022. A impugnação foi apresentada em 13/04/2022, portanto, tempestivamente. Impugnação versou sobre excesso de execução, prescrição e alegação do executado de não ser sua a responsabilidade sobre a dívida ante a existência de coisa julgada. Em relação à matéria de ordem pública o juízo a quo destacou que a questão foi objeto do AI nº0080727- 43.2020.8.19.0000 interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora da unidade devedora, porque não haveria como prosseguir a execução em relação à parte que não constou no título judicial, que o feito foi extinto em relação a CADIZ Empreendimentos e Participações Ltda. A antiga 16a. Câmara Cível negou provimento ao AI nº0080727-43.2020.8.19.0000, mas por razões diversas da decisão recorrida, asseverando que a execução deve seguir em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal da relação jurídica (art. 779, II, do CPC). Aliás, foi nesse mesmo sentido que em 18/06/2021 o juízo de primeiro grau deferiu a inclusão do atual proprietário do imóvel (CADIZ) no polo passivo da execução, deixando de se manifestar sobre o pedido de retratação, porque o agravo já tinha sido julgado. Diversamente dos argumentos expostos na impugnação e no presente recurso a condição da agravante como sucessora do devedor principal já restou decidida. Reforma parcial da decisão para declarar a tempestividade da impugnação, devendo o juízo de primeiro grau apreciar as demais alegações da impugnação (excesso de execução e prescrição). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 96-103, e-STJ, cuja ementa assim consignou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCLARECIMENTO SOBRE LIMITES DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. 1.2. O embargante alega que não foi citado antes de 10/03/2022 para integrar o polo passivo da execução, e que as matérias de ordem pública por ele suscitadas não foram apreciadas na primeira instância, argumentando haver supressão de instância ao examinar tais questões no agravo. 1.3. Defende, ainda, a existência de coisa julgada material que o teria excluído de qualquer responsabilidade pela dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância ao tratar de matérias de mérito não examinadas na primeira instância; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os efeitos da coisa julgada, seja material ou formal, se dão dentro dos limites da lide, tal como estabelece a regra do art. 502 e 506 do C.P.C. Esses limites são objetivos, ou seja, aquilo que foi pedido e concedido tal como estabelece o dispositivo da sentença e igualmente, limites subjetivos, ou seja, a coisa julgada se dá entre as partes que figuraram no processo. Assim, não é possível estender os limites subjetivos da coisa julgada para quem não participou da sentença. 3.2. Na decisão agravada o juízo de primeiro grau ressaltou que a matéria de ordem pública arguida na impugnação já estava sendo discutida no Agravo de Instrumento nº 0080727-43.2020.8.19.0000, recurso em que a CADIZ, ora embargante, figurou como INTERESSADO e com advogado a representando. CADIZ, inclusive, opôs embargos de declaração nos autos daquele agravo de instrumento, que foram rejeitados. 3.3. O acordão proferido nos autos do AI 0080727-43.2020.8.19.0000, ao negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, manteve o indeferimento da penhora da unidade devedora que já estava em nome da CADIZ, porém por razões diversas e na parte dispositiva constou que a execução, de fato, deve seguir em face do novo adquirente, no caso a CADIZ. Assim, operou-se a preclusão para Cadiz que figurou como interessada no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos sem modificação do resultado do julgamento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502. Código de Processo Civil, art. 506. Foram rejeitados os segundos embargos (fls. 124-130, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 133-142, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492 e 938 do CPC. Sustenta, em síntese: supressão de instância, porque o Tribunal, ao reconhecer a tempestividade da impugnação, avançou na análise da legitimidade passiva da recorrente, sem prévia apreciação pelo juízo de origem (arts. 141, 492 e 938 do CPC); ofensa aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, por inexistir decisão anterior que tenha incluído a recorrente no polo passivo (arts. 502 e 506 do CPC), alegando ainda incompatibilidade entre fundamentos do AI 0080727-43.2020.8.19.0000 e a conclusão do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 156-165, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 166-176, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 180-183, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 187-194, e-STJ. Em decisão singular (fls. 313-319, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento das teses acerca dos arts. 141, 492 e 938 do CPC, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos limites da coisa julgada sem revolvimento fático-probatório, além de o acórdão recorrido encontrar amparo na jurisprudência desta Corte, incidindo as Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 323-327, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ao argumento de que as teses teriam sido debatidas e rejeitadas nos embargos de declaração; aponta supressão de instância pelo Tribunal de origem, por ter apreciado a legitimidade passiva sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau; defende a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de questão jurídica sobre os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC), citando precedentes desta Corte; e requer o processamento e provimento do agravo. Impugnação às fls. 331-337, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação. Prequestionamento. Coisa julgada. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a legitimidade da executada como sucessora do devedor originário e a configuração de coisa julgada quanto à sua responsabilização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC) ao admitir a execução em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal, ou se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ por estar a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte e exigir reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. Constata-se ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 141, 492 e 938 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo pronunciamento sobre supressão de instância ou extrapolação dos limites da lide, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso, concluiu que a execução deve prosseguir em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal (art. 779, II, do CPC), reconhecendo que a proteção conferida ao arrematante não se estende à promitente vendedora que tinha ciência dos débitos do imóvel, interpretação extraída do conteúdo do título executivo e dos julgados anteriores (inclusive agravo de instrumento e embargos de declaração). 6. A interpretação razoável e possível do título executivo judicial, para definir o alcance da obrigação e a sujeição do sucessor à execução, não implica violação à coisa julgada, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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