Decisão · STJ

STJ AREsp 3103378

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO A DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se os argumentos do recurso especial e alegando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por órgão colegiado, ou se tal interposição configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a impor o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza estritamente interna e destina-se exclusivamente a provocar o controle colegiado de decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo o seu cabimento limitado a essa hipótese específica. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado revela manifesta inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro, pois se trata de recurso evidentemente incabível para impugnar decisão colegiada. 5. O erro grosseiro na escolha do recurso impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente quando a impropriedade da via recursal é evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MAURILES LONGHINI contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental (fls. 1767-1776), a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, sustentando, ainda, que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu integral provimento. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO A DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se os argumentos do recurso especial e alegando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por órgão colegiado, ou se tal interposição configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a impor o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza estritamente interna e destina-se exclusivamente a provocar o controle colegiado de decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo o seu cabimento limitado a essa hipótese específica. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado revela manifesta inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro, pois se trata de recurso evidentemente incabível para impugnar decisão colegiada. 5. O erro grosseiro na escolha do recurso impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente quando a impropriedade da via recursal é evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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