STJ AREsp 2917832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o único motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMILIA APARECIDA CHAVES SILVA e OUTRO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.368/1.369), posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.484/1.486). Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do agravo interno, sustentando que a decisão monocrática foi publicada em 27 de junho de 2025 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis (e-STJ fl. 1.494). No mérito, afirma que a decisão monocrática "considerou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, porém sem aplicar a exegese da Súmula 211 do STJ" (e-STJ fl. 1496), que considera a provocação da manifestação explícita sobre matéria federal, e havendo omissão ou rejeição sem enfrentamento do ponto, resta atendido o requisito do pré-questionamento (no caso ficto), viabilizando o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.496/1.497). Ainda nesse tópico, registram que opuseram embargos de declaração com dupla finalidade: demonstrar a aplicação da Súmula 211 no Tribunal a quo e evidenciar divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná acerca da matéria federal discutida, notadamente sobre a lei de pensão por morte a dependentes em condição de pessoa com deficiência e a comprovação de dependência econômica por perícia (e-STJ fl. 1.497). Alegam que essa demonstração reforça que a questão federal foi devidamente ventilada, não podendo a omissão do Tribunal de origem obstar o conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 1497). Além disso, contesta a advertência de multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração não tiveram intuito protelatório, mas a finalidade de exaurir a instância ordinária e de provocar o pré-questionamento da matéria federal exigido para a admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1497/1498). Sustentam que a negativa de aplicação da Súmula 211, somada à sanção, configura cerceamento de defesa e restrição ao acesso à jurisdição superior, impedindo o conhecimento da questão federal para fins de uniformização (e-STJ fl. 1.498). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada formulou impugnação (e-STJ fls. 1.514/1.515), postulando a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o único motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.