Decisão · STJ

STJ HC 1048580

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da busca veicular realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, equiparando-a à busca pessoal por sua natureza invasiva. Argumenta que as nulidades absolutas são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e reconhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular ilegal ou absolver o agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas lícitas aptas à condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SILDIRLEY SILVA ACÁCIO MACHADO, contra decisão de fls. 374-377, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal. Sustenta a parte agravante que houve busca veicular manifestamente ilegal, sem mandado judicial e desprovida de fundadas razões, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, e que a busca veicular se equipara, quanto à proteção de direitos fundamentais, à busca pessoal, por sua natureza invasiva. Defende que as nulidades absolutas são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e reconhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade ab initio do feito, com o desentranhamento das provas ilícitas obtidas por meio de busca veicular ilegal ou absolver o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP, por inexistência de provas lícitas aptas à condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da busca veicular realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, equiparando-a à busca pessoal por sua natureza invasiva. Argumenta que as nulidades absolutas são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e reconhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular ilegal ou absolver o agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas lícitas aptas à condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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