STJ AREsp 3062347
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 546/548, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 83 do STJ (no tocante à alegação de nulidade processual e ao pagamento dos danos materiais por morte). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 552/565, em suma, que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, de forma expressa, específica e fundamentada, que o acórdão recorrido não se amolda à jurisprudência do STJ, especialmente no que se refere ao pensionamento decorrente do óbito. Afirma que a decisão ora agravada carece de fundamentação, pois ignorou a argumentação quanto à nulidade processual e ao pagamento e duração dos danos materiais por morte, não esclarecendo por qual razão tais argumentos não seriam suficientes para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Aduz, ainda, que a nulidade processual suscitada no recurso especial é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício, e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que a decisão agravada transforma o dever de impugnação específica em verdadeiro formalismo excessivo, incompatível com o atual modelo processual. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 584/597. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.