STJ REsp 2247829
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 2. A fixação de honorários em R$ 250,00 em uma execução fiscal cujo valor da causa era de R$ 239.606,20 mostra-se manifestamente desproporcional e irrisória, representando cerca de 0,1% do valor da causa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade. 3. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por RONALDO DE FREITAS CRISSIUMA e JORGE DE FREITAS CRISSIUMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 82/86). Em apertada síntese, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes, reconhecendo a prescrição do crédito tributário em relação aos sócios e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda (fls. 52-57). Os recorrentes opuseram embargos de declaração sustentando omissão em relação aos honorários sucumbenciais. Os aclaratórios foram acolhidos para arbitrar os honorários em R$ 250,00 (fls. 82-86). O Tribunal de origem fundamentou a decisão na aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando o zelo profissional, as dificuldades da causa, o tempo despendido, e a existência de vasto acervo jurisprudencial sobre a matéria, concluindo pela baixa complexidade da demanda (fls. 83-85). No presente Recurso Especial, alega-se violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sob o argumento de que o valor de R$ 250,00 é irrisório e aviltante, representando 0,1% do valor da causa (R$ 239.606,20 em 1995). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões defendendo o não conhecimento ou improvimento do recurso. O apelo nobre foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 2. A fixação de honorários em R$ 250,00 em uma execução fiscal cujo valor da causa era de R$ 239.606,20 mostra-se manifestamente desproporcional e irrisória, representando cerca de 0,1% do valor da causa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade. 3. Recurso Especial provido.