Decisão · STJ

STJ HC 1010633

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 121, caput, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado para afastar a decisão de pronúncia. 2. O juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao pedido ministerial para pronunciar o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de indícios de dolo eventual diante da condução em altíssima velocidade, em via urbana movimentada, sob efeito de álcool. 3. No habeas corpus, a defesa alegou manifesta ilegalidade na caracterização do dolo eventual, por estar fundada apenas em embriaguez e excesso de velocidade, requerendo o restabelecimento da decisão desclassificatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, o qual foi monocraticamente não conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental visando à reconsideração dessa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia, especialmente quando já interposto recurso próprio com idêntico pedido e causa de pedir. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, apta a justificar concessão de ordem de ofício, para afastar a decisão de pronúncia em desfavor do agravante por homicídio doloso na direção de veículo automotor com dolo eventual, em contexto de condução sob efeito de álcool e em altíssima velocidade em via urbana movimentada, determinando, na estreita via do habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) e o restabelecimento da sentença. III. Razões de decidir 6. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ impetrado como substitutivo. 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal), aplicando-se, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas sobre dolo eventual ou culpa consciente devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. O Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, descreveu condução de veículo em altíssima velocidade, muito acima do limite permitido, em via urbana densamente movimentada, sob efeito de álcool e em desrespeito à sinalização semafórica, concluindo pela existência de indícios suficientes de dolo eventual para justificar a pronúncia, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade. 9. A pretendida desclassificação para homicídio culposo, nesta fase, somente seria possível se inexistisse qualquer dúvida quanto à ausência de dolo, o que não se verifica diante dos elementos descritos, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia sobre a configuração de dolo eventual ou culpa consciente. 10. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para afastar o dolo e restabelecer a desclassificação, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na na via estreita do habeas corpus, inexistindo, pois, ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria indicativos de possível dolo eventual em homicídio na direção de veículo automotor, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir entre dolo eventual e culpa consciente, sendo incabível, em habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo salvo em hipóteses de manifesta ausência de dolo. 3. A revisão de decisão de pronúncia para afastar o dolo eventual, mediante revaloração do acervo fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, art. 413; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.385/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO SALVADOR FILHO contra decisão de fls. 158/163, que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 121, caput, do CP). Seguiu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 302, §3º, do CTB, pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0026641-86.2014.8.26.0114, interposto pelo Ministério Público, para pronunciar o agravante nos termos da denúncia. O acórdão restou assim ementado (fl. 71): Recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público - Sentença desclassificando a acusação de homicídio doloso, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Comum - Condução de veículo automotor em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via onde os fatos ocorreram - Comprovada a materialidade e indícios de autoria do delito - Impossibilidade de se aferir, neste momento, de forma irrefutável, a ausência do dolo - Tese que deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença - Eventuais dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade - Precedentes das Cortes Superiores - Recurso provido para pronunciar o acusado, nos termos da denúncia. O impetrante alegou manifesta ilegalidade na caracterização do dolo eventual, fundamentada exclusivamente na suposta embriaguez e no excesso de velocidade, vício que poderia ser sanado com a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que desclassificou a conduta do artigo 121, caput, do Código Penal para o tipo penal previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo qualificado pela condução de veículo sob influência de álcool). Requereu, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que não há provas suficientes que demonstrem, com elevado grau de probabilidade, a efetiva assunção do risco quanto à produção do resultado lesivo, conforme adequadamente reconhecido na decisão desclassificatória de Primeira Instância. Afirma que a embriaguez e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 121, caput, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado para afastar a decisão de pronúncia. 2. O juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao pedido ministerial para pronunciar o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de indícios de dolo eventual diante da condução em altíssima velocidade, em via urbana movimentada, sob efeito de álcool. 3. No habeas corpus, a defesa alegou manifesta ilegalidade na caracterização do dolo eventual, por estar fundada apenas em embriaguez e excesso de velocidade, requerendo o restabelecimento da decisão desclassificatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, o qual foi monocraticamente não conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental visando à reconsideração dessa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia, especialmente quando já interposto recurso próprio com idêntico pedido e causa de pedir. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, apta a justificar concessão de ordem de ofício, para afastar a decisão de pronúncia em desfavor do agravante por homicídio doloso na direção de veículo automotor com dolo eventual, em contexto de condução sob efeito de álcool e em altíssima velocidade em via urbana movimentada, determinando, na estreita via do habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) e o restabelecimento da sentença. III. Razões de decidir 6. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ impetrado como substitutivo. 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal), aplicando-se, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas sobre dolo eventual ou culpa consciente devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. O Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, descreveu condução de veículo em altíssima velocidade, muito acima do limite permitido, em via urbana densamente movimentada, sob efeito de álcool e em desrespeito à sinalização semafórica, concluindo pela existência de indícios suficientes de dolo eventual para justificar a pronúncia, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade. 9. A pretendida desclassificação para homicídio culposo, nesta fase, somente seria possível se inexistisse qualquer dúvida quanto à ausência de dolo, o que não se verifica diante dos elementos descritos, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia sobre a configuração de dolo eventual ou culpa consciente. 10. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para afastar o dolo e restabelecer a desclassificação, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na na via estreita do habeas corpus, inexistindo, pois, ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria indicativos de possível dolo eventual em homicídio na direção de veículo automotor, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir entre dolo eventual e culpa consciente, sendo incabível, em habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo salvo em hipóteses de manifesta ausência de dolo. 3. A revisão de decisão de pronúncia para afastar o dolo eventual, mediante revaloração do acervo fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, art. 413; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.385/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019.
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