STJ REsp 2221716
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Herbert Ary Arzabe Antezama Costa Nobrega Sisenando contra decisão proferida por esta relatoria, a qual deu provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 517): RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO GRAU MÁXIMO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. PUIL 413/RS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 532-543), a parte agravante sustenta que percebe o adicional de insalubridade em grau de risco médio desde 20/02/2018, e que o ajuizamento da demanda buscou tão somente a majoração da aludida verba para o grau máximo, tal como concedido a outros professores. Enfatiza que a sua exposição a agentes nocivos é constante, já que a sala em que trabalha fica localizada dentro do laboratório de Toxicologia, fato este constatado pela perícia. Defende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, sob o argumento de que o laudo pericial possui efeito meramente declarativo, e os demais requisitos autorizadores já se encontravam presentes antes de sua confecção. Assim, requer "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período que inicia a partir de 2018 quando já trabalhava em ambiente laboratorial sob condições insalubres até os dias atuais, por não perceber em via administrativa o valor do adicional de insalubridade em grau máximo, consequentemente, não obtendo pagamento lhe devido" (e-STJ, fl. 538). Sem impugnação (e-STJ, fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2. Agravo interno desprovido.