STJ HC 982840
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. DECURSO DE TEMPO. RISCO DE ESQUECIMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 455 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. ORDEM JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR TAIS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é medida excepcional que exige fundamentação concreta sobre a urgência da medida, nos termos do art. 156, I, do CPP e da Súmula n. 455 do STJ. 2. No caso concreto, a determinação de colheita antecipada da prova oral justifica-se pela natureza da atuação profissional das testemunhas policiais militares que, pelo contato diário com inúmeras ocorrências semelhantes, possuem maior risco de esquecimento dos detalhes fáticos com o decurso do tempo, aproximadamente 5 anos desde o fato imputado. 3. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. 4. O agravo regimental que não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FILIPE ALVES DOS SANTOS JESUS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte a ordem do habeas corpus a fim de afastar a determinação da suspensão do CPF e da CNH do paciente. O agravante reitera que a alegação de esquecimento dos policiais é genérica e hipotética e que a medida poderia ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do paciente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. DECURSO DE TEMPO. RISCO DE ESQUECIMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 455 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. ORDEM JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR TAIS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é medida excepcional que exige fundamentação concreta sobre a urgência da medida, nos termos do art. 156, I, do CPP e da Súmula n. 455 do STJ. 2. No caso concreto, a determinação de colheita antecipada da prova oral justifica-se pela natureza da atuação profissional das testemunhas policiais militares que, pelo contato diário com inúmeras ocorrências semelhantes, possuem maior risco de esquecimento dos detalhes fáticos com o decurso do tempo, aproximadamente 5 anos desde o fato imputado. 3. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. 4. O agravo regimental que não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 5. Agravo regimental não provido.