STJ AREsp 3048821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A INICIAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformando sentença, concluiu que foi comprovada a contratação da ora agravada para prestação de serviço de monitoramento arqueológico em obra, sob o fundamento, entre outros, de que "a fatura constitui prova documental perfeitamente admissível para o manejo da ação monitória, possibilitando o reconhecimento da existência do título executivo judicial". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 149): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Apresentam-se hábeis e idôneos os documentos encartados pela autora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentação essencial à propositura. 2. Havendo suficiente evidência, pelo exame da prova documental, da existência do negócio jurídico, da efetiva prestação de serviços, da pendência de débito e do seu valor, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do respectivo montante. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 168-172). Nas razões do apelo nobre (fls. 174-192), EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 622 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que, "diferentemente do quanto declarado pela Recorrida, não restou comprovada sua contratação para "executar o trabalho de monitoramento arqueológico da BR 262, mediante o contrato Proposta de Serviço - EG01.19", nos termos da "Proposta de Serviço - EG01.19" (fls. 23-25), e sequer existindo nos autos qualquer documento comprobatório da entrega efetiva da prestação de serviço. Igualmente, as mensagens trocadas entre as Partes Litigantes em nada comprovam que a prestação fora concluída ou sequer se houve a contratação dos serviços. Não sendo assinado entre as partes qualquer contrato de prestação de serviços, ou então, aceita a "Proposta de Serviço - EG01.19" (fls. 23-25)" (fl. 186 - destaques no original). Aduz, também, que "é oportuno destacar mais uma vez que o valor indicado pela Apelante em sua mensagem eletrônica, assim como a nota fiscal juntada às fls. 33, sem nenhuma comprovação da efetiva contratação, também estão em plena desarmonia com o quanto contido na proposta técnica e comercial, também não aprovada, de modo que desconhecemos completamente o seu teor e, por óbvio, que seja devido qualquer pagamento neste sentido" (fl. 187 - destaques no original). Assevera, ainda, que os "acórdãos paradigmas, ora trazidos à baila, corroboram indubitavelmente com a tese adotada pela Recorrente, isto é, que o Digníssimo Tribunal a quo deixou de observar os termos do artigo 700 do CPC, na medida em que os documentos juntados pela Recorrida, para fundamentar a propositura da sua Exordial, são apócrifos, sem assinatura das partes, sem contar que a proposta técnica / comercial carreada não possui aceite da Embargante" (fl. 191 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 226). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 227-229), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 232-253) em tela. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A INICIAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformando sentença, concluiu que foi comprovada a contratação da ora agravada para prestação de serviço de monitoramento arqueológico em obra, sob o fundamento, entre outros, de que "a fatura constitui prova documental perfeitamente admissível para o manejo da ação monitória, possibilitando o reconhecimento da existência do título executivo judicial". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.