STJ HC 1064997
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Fundamentação concreta. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se impugnava decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A defesa sustenta que a existência de um exame anterior desfavorável não constitui fundamento idôneo para nova determinação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 4. O afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve se basear em elementos concretos extraídos da execução, não bastando a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a determinação da realização de exame criminológico com base em avaliação psicológica anterior que apontou ausência de requisitos subjetivos para a progressão ao regime semiaberto e em legítima preocupação com a segurança pública e a adequada individualização da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 6. A documentação constante dos autos indica histórico prisional e avaliação conjunta desfavoráveis à benesse, sendo o conjunto desses elementos idôneo para justificar a submissão do apenado a exame criminológico para reavaliação do requisito subjetivo. 7. Em caráter repetitivo (Tema n. 1.161), esta Corte firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo a período determinado, o que autoriza a utilização de registros pretéritos e/ou avaliações anteriores na aferição do mérito do apenado. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, não há falar em concessão de habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime. 2. Decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, lastreada em avaliação psicológica desfavorável e/ou em histórico prisional do apenado, não configura ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A valoração do requisito subjetivo para benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas período limitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI (individualização da pena); Lei 8.072/1990, art. 2º (redação declarada inconstitucional para progressão em crimes hediondos, conforme SV 26); Súmula Vinculante 26 do STF; Lei 14.843/2024 (alterações na execução penal quanto à progressão de regime); Código Penal, art. 83, III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema repetitivo 1.161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN MATIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o Juiz da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que " .. a existência de exame criminológico anterior desfavorável não constitui, por si só, fundamento idôneo para nova determinação, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias atuais que justifiquem a medida excepcional, pois a exigência automática do exame representa indevida reintrodução de requisito não previsto em lei, contrariando a orientação fixada após a reforma da LEP" (fl. 85). Argumenta que "No caso concreto, a decisão da instância ordinária limitou-se a mencionar exame anterior desfavorável, sem apontar: faltas disciplinares recentes; regressão de regime; intercorrências na execução; qualquer dado atual que evidencie risco concreto" (fl. 85). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " .. a concessão da ordem para afastar a exigência de novo exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais ordinários" (fl. 86). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Fundamentação concreta. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se impugnava decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A defesa sustenta que a existência de um exame anterior desfavorável não constitui fundamento idôneo para nova determinação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 4. O afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve se basear em elementos concretos extraídos da execução, não bastando a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a determinação da realização de exame criminológico com base em avaliação psicológica anterior que apontou ausência de requisitos subjetivos para a progressão ao regime semiaberto e em legítima preocupação com a segurança pública e a adequada individualização da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 6. A documentação constante dos autos indica histórico prisional e avaliação conjunta desfavoráveis à benesse, sendo o conjunto desses elementos idôneo para justificar a submissão do apenado a exame criminológico para reavaliação do requisito subjetivo. 7. Em caráter repetitivo (Tema n. 1.161), esta Corte firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo a período determinado, o que autoriza a utilização de registros pretéritos e/ou avaliações anteriores na aferição do mérito do apenado. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, não há falar em concessão de habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime. 2. Decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, lastreada em avaliação psicológica desfavorável e/ou em histórico prisional do apenado, não configura ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A valoração do requisito subjetivo para benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas período limitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI (individualização da pena); Lei 8.072/1990, art. 2º (redação declarada inconstitucional para progressão em crimes hediondos, conforme SV 26); Súmula Vinculante 26 do STF; Lei 14.843/2024 (alterações na execução penal quanto à progressão de regime); Código Penal, art. 83, III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema repetitivo 1.161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.