STJ AREsp 3004320
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ARCANJO FONSECA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 759, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - VALOR FIXADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que respeitado o valor fixado na avaliação judicial homologada. - Constatado que o valor do imóvel já foi objeto de ampla discussão judicial, com avaliação homologada e decisão transitada em julgado, não há que se falar na possibilidade de nova avaliação. - Estando preenchidos os requisitos formais da adjudicação e ausente demonstração de prejuízo juridicamente relevante, deve ser mantida a decisão agravada. Nas razões do recurso especial (fls. 773-777, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 489, §1º, II e III, CPC, aduzindo que o Tribunal não fundamentou o adequadamente o voto. Aduz que, no caso concreto, a parte juntou aos autos avaliação mercadológica comprobatória da valorização do imóvel, contudo, o julgado se restringiu a empregar os conceitos jurídicos indeterminados, adotando-os como razão de decidir. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu a recurso especial (fls. 790-791, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 794-802, e-STJ), o qual não foi conhecido, por decisão da Presidência desta Corte, pela aplicação da Súmula 182/STJ, pois a a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 822-823, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 827-833, e-STJ), no qual o agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 837-838, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.