STJ AREsp 3106768
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo. Interrogatório em audiência virtual com réu foragido. Reconhecimento fotográfico. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 2. Fato relevante e percurso processual. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação, e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da audiência de instrução, invalidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e pediu a desclassificação da conduta para furto, com fundamento em violação aos arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII, do CPP. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial, ao qual se deu conhecimento para não conhecer do especial, ensejando o presente agravo regimental, em que se sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sob o argumento de controvérsia eminentemente jurídica, fundada em revaloração da prova e distinguishing da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização integralmente virtual da audiência de instrução afasta a incidência da Súmula 83/STJ, permitindo ao acusado, na condição de foragido, exigir a prática de atos processuais por meio remoto; (ii) a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica da prova, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) é possível, na via especial, promover a desclassificação do crime de roubo para furto, com reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de grave ameaça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o direito de presença do réu não possui caráter absoluto e que o acusado não pode se beneficiar da própria condição de foragido para exigir a realização de atos processuais por videoconferência, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório. 5. A circunstância de a audiência ter sido realizada integralmente por meio virtual não altera o fundamento determinante do entendimento consolidado desta Corte, pois a ratio reside na impossibilidade de o réu se valer da própria torpeza, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado a tal orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem registrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, em especial o fato de a vítima já conhecer o acusado, de modo que o exame da suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O pedido de desclassificação do crime de roubo para furto também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão quanto à existência de grave ameaça está apoiada no acervo probatório dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O réu foragido não pode exigir a realização de atos processuais por videoconferência, e a circunstância de a audiência ser integralmente virtual não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto, quando dependente da reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A revaloração jurídica da prova em recurso especial não autoriza a rediscussão da suficiência do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no acórdão além de referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BRUNO RIBEIRO ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 864-866). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa (fls. 292-295). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 670-702). No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 185 e 226 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sustentando nulidade da audiência de instrução, invalidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e pleiteando a desclassificação da conduta para furto. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 809-814), sobrevindo o agravo (fls. 815-824), ao qual foi dado conhecimento para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices das Súmula 83 do STJ e Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo revaloração da prova e distinguishing quanto à jurisprudência desta Corte (fls. 870-899). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo. Interrogatório em audiência virtual com réu foragido. Reconhecimento fotográfico. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 2. Fato relevante e percurso processual. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação, e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da audiência de instrução, invalidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e pediu a desclassificação da conduta para furto, com fundamento em violação aos arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII, do CPP. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial, ao qual se deu conhecimento para não conhecer do especial, ensejando o presente agravo regimental, em que se sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sob o argumento de controvérsia eminentemente jurídica, fundada em revaloração da prova e distinguishing da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização integralmente virtual da audiência de instrução afasta a incidência da Súmula 83/STJ, permitindo ao acusado, na condição de foragido, exigir a prática de atos processuais por meio remoto; (ii) a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica da prova, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) é possível, na via especial, promover a desclassificação do crime de roubo para furto, com reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de grave ameaça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o direito de presença do réu não possui caráter absoluto e que o acusado não pode se beneficiar da própria condição de foragido para exigir a realização de atos processuais por videoconferência, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório. 5. A circunstância de a audiência ter sido realizada integralmente por meio virtual não altera o fundamento determinante do entendimento consolidado desta Corte, pois a ratio reside na impossibilidade de o réu se valer da própria torpeza, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado a tal orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem registrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, em especial o fato de a vítima já conhecer o acusado, de modo que o exame da suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O pedido de desclassificação do crime de roubo para furto também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto a conclusão quanto à existência de grave ameaça está apoiada no acervo probatório dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O réu foragido não pode exigir a realização de atos processuais por videoconferência, e a circunstância de a audiência ser integralmente virtual não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto, quando dependente da reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A revaloração jurídica da prova em recurso especial não autoriza a rediscussão da suficiência do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 185, 226, 155, 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no acórdão além de referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.