STJ REsp 2217950
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos de mandado de segurança impetrado por PADEIRÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a sociedade empresária impetrante pretendeu assegurar o direito à compensação integral de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil com base no prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que a ASPA - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES, da qual a impetrante é associada, ajuizou, em 14/8/2012, o Mandado de Segurança Coletivo n. 0001443-13.2012.4.05.8302, perante a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 29/10/2018. A impetrante protocolou pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 2/12/2021, no valor total de R$ 8.794.731,98 (oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), o qual foi deferido pela Receita Federal em 19/7/2022. A sociedade empresária deu início ao procedimento compensatório por meio de sucessivas Declarações de Compensação (DCOMP), mas, em razão da insuficiência de débitos próprios, não logrou exaurir a integralidade do crédito habilitado, remanescendo saldo de R$ 7.729.759,99 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). A sentença concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato e determinar à autoridade coatora que se abstivesse de impedir a compensação integral do crédito tributário, sob a alegação de prescrição quinquenal para o aproveitamento total do crédito (fls. 629-633). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, assentando que o prazo quinquenal previsto no art. 165, inciso III, c.c. o art. 168, inciso I, do CTN, aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária, sem impor restrição temporal para a sua conclusão, conforme a seguinte ementa (fls. 694-695): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. CONCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Mandado de segurança no qual se determinou à Receita Federal do Brasil que se abstivesse de impedir a compensação integral de crédito tributário reconhecido judicialmente em favor da empresa recorrida, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob o argumento de prescrição quinquenal para o aproveitamento total do crédito. A sentença garantiu que, desde que a compensação tenha sido iniciada dentro de cinco anos a contar do trânsito em julgado, o contribuinte não está sujeito a um limite temporal para concluir o procedimento até o esgotamento do crédito. 2. Questão em discussão: definir se o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) se aplica apenas ao início do procedimento de compensação tributária e não à sua conclusão. 3. O prazo de cinco anos previsto no art. 165, III, c/c art. 168, I, do CTN, estabelece apenas o limite temporal para o contribuinte pleitear administrativamente o direito à compensação, sem impor restrição quanto à conclusão do procedimento. 4. O art. 146, III, b, da Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas sobre prescrição e decadência tributárias, não podendo instruções normativas da Receita Federal inovar no ordenamento jurídico para criar prazos que restrinjam direitos garantidos em decisão judicial transitada em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo de cinco anos se refere ao direito de iniciar o pedido de compensação, e não para sua realização integral, sendo este entendimento corroborado por precedentes desta Corte Regional. 5. O protocolo do pedido administrativo de habilitação de créditos da empresa impetrante, para fins de compensação, foi feito em 02/12/2021 (cf. id. 4058300.31675467), quando apenas decorridos três anos do trânsito em julgado da competente ação por ela então ajuizada de nº 0001443-13.2012.4.05.8302 (trânsito: 29/10/2018, id. 4058302.10834134). Assim, efetuado o procedimento de compensação dentro do prazo quinquenal, garante-se ao contribuinte o direito de efetuar a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação temporal imposta pela Receita Federal. 6. Remessa necessária e recurso desprovidos. Tese de julgamento: O prazo de cinco anos previsto no art. 165, III, c/c art. 168, I, do CTN aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente, não havendo limite temporal para sua conclusão. Foram opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL (fls. 704-711), os quais não foram acolhidos (fls. 741-745). No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação dos arts. 927, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 168, caput e inciso II, do Código Tributário Nacional; 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 74, §§ 1º e 14, da Lei n. 9.430/1996. Sustenta, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se aplica não apenas para o início, mas também para a integral realização das compensações tributárias, de modo que a entrega de cada DCOMP configura nova compensação, não havendo continuidade entre declarações sucessivas. Argumenta que reconhecer a ausência de prazo para a conclusão do procedimento equivaleria a conferir imprescritibilidade ao direito, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que o art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a reiterar prazo prescricional já previsto em lei; e (iii) "deverão ser observados para fins da habilitação de eventuais créditos que a impetrante ostente baseados no título coletivo, os efeitos da modulação feita pelo STF ao julgar os embargos de declaração pertinentes ao tema, por força do que dispõe o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC)" (fl. 770). Aberta vista a PADEIRÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 778. O presente recurso especial (REsp 2.217.950/PE) foi admitido na origem como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, juntamente com os REsp n. 2.227.090/CE e 2.227.299/SE, com a seguinte delimitação: " d efinir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensaçã o de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo" (fls. 779-782). A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para que se manifestassem sobre a possível afetação dos recursos ao rito dos repetitivos (fl. 806). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pela afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de demandas sobre a matéria e o exaustivo enfrentamento pelas partes e pelo Tribunal recorrido (fls. 811-815). A parte recorrida, PADEIRÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA, também concordou com a afetação, pugnando pela confirmação da jurisprudência consolidada sobre o tema (fls. 819-823). A FAZENDA NACIONAL manifestou-se favoravelmente à afetação, requerendo a fixação de tese no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplica-se à integral conclusão do procedimento compensatório, com suspensão da contagem durante o pedido administrativo de habilitação de crédito (fls. 825-829). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a distribuição do recurso, salientando o iminente impacto social, jurídico e financeiro da definição acerca da limitação temporal do direito à compensação do indébito, e consignando a existência, até o momento, de 5 acórdãos e 217 decisões monocráticas proferidas com temática similar pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Assim, a presente controvérsia foi tombada sob o n. 756, tendo sido acrescido, aos processos advindos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o REsp 2.204.190/AL com a mesma controvérsia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.