Decisão · STJ

STJ HC 1075086

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a Recurso Especial anteriormente julgado (REsp n. 2.246.556/SC). 2. No agravo regimental, os agravantes alegam inexistir reiteração inadmissível, sustentando distinção entre a via recursal extraordinária e o remédio constitucional autônomo, bem como afirmando que o exame pretendido no habeas corpus demandaria apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a tese jurídica nele veiculada já foi exaustivamente apreciada em Recurso Especial anterior, interposto pelas mesmas partes contra o mesmo acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador já apreciou de forma exauriente, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial anteriormente interposto pelos agravantes e relativo ao mesmo julgado originário, a tese de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, tendo essa decisão transitado em julgado. 5. A prévia manifestação exauriente em sede de Recurso Especial torna prejudicado o conhecimento de habeas corpus cujo objeto seja idêntico, por caracterizar evidente reiteração de pedido, em descompasso com a racionalização do uso do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em Recurso Especial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.610/SC, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.987/MA, Quinta Turma, j. 4.3.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO BATISTA e DONOVAN LICINIO ANJOLETI contra a decisão monocrática de fls. 138-140, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: ALEX SANDRO BATISTA à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fls. 46-47); DONOVAN LICINIO ANJOLETI, em grau recursal, teve reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com reprimenda readequada para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 104). Foram apreendidos 15g de cocaína e 1g de crack. O Recurso Especial interposto foi objeto de decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da condenação e trânsito em julgado (REsp n. 2.246.556/SC). Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou a nulidade absoluta da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e, por conseguinte, das provas derivadas, com repercussão na cadeia probatória e na higidez da condenação. Afirmou que a diligência estatal foi realizada com base em elementos genéricos (nervosismo ao avistar a viatura e local supostamente conhecido pela prática do tráfico), que seriam insuficientes para legitimar a intervenção policial. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com as consequências cabíveis (absolvição por insuficiência probatória ou anulação do feito desde o ato viciado). Subsidiariamente, pugnou pela extensão dos efeitos ao corréu, se aplicável. Na decisão de fls. 138-140, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, os agravantes sustentam inexistir reiteração inadmissível, distinguindo a via recursal extraordinária (REsp) do remédio constitucional autônomo (habeas corpus), alegando, ainda, que o exame pretendido demanda apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório, e que os precedentes citados na decisão agravada não se ajustam ao caso concreto. Ao final, requerem juízo de retratação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para processamento do writ e apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a Recurso Especial anteriormente julgado (REsp n. 2.246.556/SC). 2. No agravo regimental, os agravantes alegam inexistir reiteração inadmissível, sustentando distinção entre a via recursal extraordinária e o remédio constitucional autônomo, bem como afirmando que o exame pretendido no habeas corpus demandaria apenas subsunção jurídica ao art. 244 do CPP, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a tese jurídica nele veiculada já foi exaustivamente apreciada em Recurso Especial anterior, interposto pelas mesmas partes contra o mesmo acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador já apreciou de forma exauriente, em decisão monocrática proferida no Recurso Especial anteriormente interposto pelos agravantes e relativo ao mesmo julgado originário, a tese de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, tendo essa decisão transitado em julgado. 5. A prévia manifestação exauriente em sede de Recurso Especial torna prejudicado o conhecimento de habeas corpus cujo objeto seja idêntico, por caracterizar evidente reiteração de pedido, em descompasso com a racionalização do uso do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em Recurso Especial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.610/SC, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.987/MA, Quinta Turma, j. 4.3.2026.
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