STJ REsp 2227299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos de mandado de segurança impetrado por ALTENBURG NORDESTE LTDA. A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a sociedade empresária impetrante pretendeu assegurar o direito à compensação integral de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil com base no prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que a impetrante ajuizou, em 20/3/2017, o Mandado de Segurança n. 0801422-16.2017.4.05.8500, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do RE n. 574.706 (Tema n. 69/STF). A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 17/10/2020. A impetrante protocolou pedido de habilitação de crédito, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em 24/4/2021, no valor total de R$ 3.398.650,56 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 814.984,80 (oitocentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes ao PIS e R$ 3.753.869,36 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) referentes à COFINS, compreendendo o período de março de 2012 a dezembro de 2018, o qual foi deferido pela Receita Federal em 24/8/2021. Em razão da insuficiência de débitos próprios e da pendência de Ação Rescisória n. 0808682-60.2022.4.05.0000 ajuizada pela União Federal (relacionada à modulação de efeitos do RE 574.706), a sociedade empresária não logrou exaurir a integralidade do crédito habilitado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. A sentença concedeu a segurança para afastar o limite temporal de 5 (cinco) anos para a transmissão das compensações decorrentes do Pedido de Habilitação n. 10166.744274/2021-61, declarando o direito líquido e certo da impetrante de compensar os créditos habilitados tempestivamente junto à Receita Federal do Brasil, até que se esgotem (fls. 475-480). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, assentando que o prazo quinquenal previsto no art. 165, inciso III, c.c. o art. 168, inciso I, do CTN, aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária, sem impor restrição temporal para a sua conclusão, conforme a seguinte ementa (fls. 528-529): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 165, 168 E 170. CONDIÇÕES E GARANTIAS LEGAIS. LEI 9.430/1996. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÁXIMO PARA TÉRMINO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INSERÇÃO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DE ATOS INFRALEGAIS TRATANDO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária em adversidade à sentença que concedeu a segurança, no sentido de afastar o limite temporal de cinco anos para a transmissão das compensações decorrentes do Pedido de Habilitação nº 10166.744274/2021-61 e, ao final, declarou o direito à compensação dos créditos habilitados tempestivamente junto à Receita Federal do Brasil, até que se esgotem. 2. A parte apelante, em suas razões, pugna pela reforma da sentença e argumenta, em suma, que o contribuinte possui, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, e, inexistindo hipótese legal de interrupção do prazo prescricional, não se pode considerar a existência de um crédito tributário imprescritível em favor do contribuinte. 3. Trata-se de mandado de segurança mediante o qual a parte impetrante requer que a parte impetrada se abstenha de exigir a observância do limite temporal de 05 (cinco) anos para a transmissão das compensações decorrentes do Pedido de Habilitação nº 10166.744274/2021-61, declarando-se incidentalmente seu direito líquido e certo de compensar os créditos habilitados tempestivamente junto à Receita Federal até que se esgotem, afastando-se o disposto no art. 106, da IN RFB nº 2.055/2021. 4. A compensação tributária é causa de extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, todavia, como faculdade inerente ao sujeito ativo da relação jurídica tributária, está vinculada às condições legais previstas no art. 170, do Código Tributário Nacional. 5. A Lei 9.430/1996, ao regulamentar a compensação tributária, prevê, em seu art. 74, que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 6. Com o objetivo de disciplinar o procedimento da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, a Portaria da Receita Federal nº 2.055/2021, em seu art. 102, determinou a prévia habilitação do crédito. A mencionada portaria também fixou, em seu art. 106, o prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão, para que a compensação tributária seja realizada e esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único). 7. Em se tratando do direito à restituição decorrente do pagamento indevido de tributos, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 165 e 168, estabelece, em específico, que o contribuinte possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para materializar o protocolo do correspectivo pedido de habilitação para fins de encontro de contas na esfera administrativa. 8. Com efeito, pretendendo efetivar a repetição do indébito tributário por meio de compensação, o início do respectivo procedimento compensatório deverá ocorrer dentro do prazo quinquenal, sob pena de prescrição, em estrita observância ao regramento estabelecido pelo art. 168, do Código Tributário Nacional. 9. Contudo, realizado o pedido de compensação, mediante habilitação do crédito reconhecido judicialmente, dentro do lapso temporal, não é necessário que o procedimento se encerre dentro do mesmo período. Vale dizer, não há tempo máximo para o término do procedimento, seja pelo fato de a legislação não dispor a respeito, seja pela circunstância de que o pedido de habilitação da compensação sofrerá um prévio escrutínio pela administração fazendária, a qual não pode se assenhorear de tais prazos, seja, enfim, pelo montante final admitido a tanto em cotejo com os valores mensais, em geral bem inferiores, ao se realizar o encontro de contas. 10. Destarte, iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro dos 05 (cinco) anos, fica admitido o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, sem prazo máximo para a sua finalização, o que não implica na criação de um direito imprescritível, mas, ao revés, na efetivação do direito acertado judicialmente e em respeito à coisa julgada. 11. Por fim, registre-se que, a Constituição, em seu art. 146, inc. III, alínea "b", prevê caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, a exemplo da prescrição e decadência tributárias, no que se tem por incabível o tratamento de prazos prescricionais nesse seara por atos infralegais pela Receita Federal, a exemplo do art. 106, da Portaria nº 2.055/2021. 12. Desprovimento da apelação e da remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Foram opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que o acórdão encontrava-se devidamente fundamentado e que a embargante pretendia rediscutir questões já apreciadas (fls. 575-577). No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 458, inciso II, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil; 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal; 168, inciso II, do Código Tributário Nacional; e 74-A da Lei n. 9.430/1996. Sustenta, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional, mormente "quanto aos dispositivos legais prequestionados, que fixam o termo a quo da prescrição da pretensão executória da sentença" (fl. 596); (ii) que " o prazo total para pedido de restituição/compensação é de 5 anos, a contar do trânsito em julgado" (fl. 601), " a demais, nem o pedido de habilitação é um "primeiro pedido", tampouco interrompe ou suspende o prazo prescricional, nem pode ser admitido pedido após o prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado" (fl. 602). A ALTENBURG NORDESTE LTDA apresentou contrarrazões (fls. 625-630), sustentando: (i) a ausência de violação direta e literal à norma federal; (ii) o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) que o prazo prescricional quinquenal refere-se apenas ao início do procedimento de compensação; (v) que o art. 106 da IN RFB 2.055/2021 não pode criar prazo prescricional por se tratar de ato infralegal, em afronta à reserva de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal; e (vi) que a Lei n. 14.873/2024, ao introduzir o art. 74-A da Lei n. 9.430/1996, admite expressamente que o aproveitamento de créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ultrapasse o lapso de 5 (cinco) anos contados da habilitação. O presente recurso especial (REsp 2.227.299/SE) foi admitido na origem como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região, j untamente com os REsp n. 2.217.950/PE e REsp 2.227.090/CE, com a seguinte delimitação: " d efinir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo" (fls. 638-643). O recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 604-618) foi inadmitido na origem, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e por se tratar de matéria infraconstitucional (fls. 638-643). A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e d o Ministério Público Federal para que se manifestassem sobre a possível afetação dos recursos ao rito dos repetitivos. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pela afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de demandas sobre a matéria e o exaustivo enfrentamento pelas partes e pelo Tribunal recorrido. A parte recorrida, ALTENBURG NORDESTE LTDA, não se manifestou nessa etapa processual (fl. 694). A FAZENDA NACIONAL manifestou-se favoravelmente à afetação, requerendo a fixação de tese no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplica-se à integral conclusão do procedimento compensatório, com suspensão da contagem durante o pedido administrativo de habilitação de crédito (fls. 695-699). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a distribuição do recurso, salientando o iminente impacto social, jurídico e financeiro da definição acerca da limitação temporal do direito à compensação do indébito, e consignando a existência, até o momento, de 5 acórdãos e 217 decisões monocráticas proferidos com temática similar pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Assim, a presente controvérsia foi tombada sob o n. 756, tendo sido acrescido, aos processos advindos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o REsp 2.204.190/AL com a mesma controvérsia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.