Decisão · STJ

STJ REsp 2223487

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C/C O ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". LEI N. 9.249/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008). REQUISITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COSTA E SILVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 209): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. Em juízo de retratação, proferiu-se acórdão assim ementado (fl. 209): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA N. 217/STJ. 1. Ainda que se reconheça, dentre as atividades da impetrante, a realização de cirurgia odontológica em suas unidades, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito. 2. Aplicação do entendimento rmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, alinhando-se à posição adotada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, em sede de repercussão geral (Tema n. 217/STJ). Na origem, a parte impetrante ajuizou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito a utilizar os percentuais reduzidos de presunção de lucro, base de cálculo de IRPJ e CSLL, por enquadramento como serviços hospitalares (fls. 171-174). A Primeira Seção do TRF4 instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS) e consolidou tese no sentido de que "Os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei n. 9.249/95, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.727/2008" (fls. 146-147). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e manutenção da tese firmada no IAC (fls. 161-165). Em juízo de retratação, a 1ª Turma manteve o julgamento anterior, alinhando-se ao IAC e ao Tema n. 217/STJ (fls. 207-208), com a ementa acima transcrita (fl. 209). Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação, entre outros, aos arts. 15 da Lei n. 9.249/1995; 1º e 25, I, da Lei n. 9.430/1996; 13 da Lei n. 9.718/1998; 29, I, da Lei n. 9.430/1996; 20 da Lei n. 9.249/1995; 29 da Lei n. 11.727/2008; 927, III, e 489, § 1º, do CPC; 195, I, c, e 153, III, da CF/88; e 1º da Lei 7.689/1988, nos seguintes termos: a) quanto ao IRPJ, a base de cálculo no lucro presumido teria sido aplicada de forma generalizada aos serviços prestados, sem a devida diferenciação por natureza (fls. 176-177); b) quanto à CSLL, a base de cálculo no lucro presumido teria sido igualmente generalizada, sem considerar as naturezas individuais (fls. 176-177); c) limitação indevida do conceito de serviços hospitalares e não aplicação das alíquotas reduzidas a serviços odontológicos de mesma natureza (fls. 176-177); d) alcance do art. 29 da Lei n. 11.727/2008 e exigência de atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (fls. 176-177); e) violação aos arts. 927, III, e 489, § 1º, do CPC, por inobservância do Tema n. 217/STJ e ausência de fundamentação adequada (fls. 176-177); f) afronta ao art. 195, I, c, da CF/88, e ao art. 1º da Lei n. 7.689/1988, por suposta criação de conceito de lucro líquido não previsto (fls. 176-177); g) afronta ao art. 153, III, da CF/88, por suposta criação de conceito de renda além do previsto (fls. 176-177); h) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissões no acórdão quanto ao enquadramento e ao Tema n. 217/STJ (fls. 172 e 177). A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 192-200). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 212-213). Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestarem sobre a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 239-242). O Ministério Público Federal opinou pela qualificação do recurso, nos termos da ementa a seguir colacionada (fls. 224-227): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: "OS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO SE EQUIPARAM A SERVIÇOS HOSPITALARES PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, INC. III, "A" E NO ART.20, INC. III, DA LEI 9.249/95, NA NOVA .REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI11.727/2008" MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Saber se: "Os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art.20, inc. III, da Lei 9.249/95, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.727/2008. 2. Pela afetação do presente recurso como representativo da controvérsia." Às fls. 229-230, a União (Fazenda Nacional) se manifestou pela não afetação do recurso especial ao rito repetitivo. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, asseverando que a submissão da controvérsia ao rito repetitivo atribui maior racionalidade aos julgamentos e confere estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC), determinou a distribuição do feito, nos termos do art. 256-D do RISTJ (fls. 243-244). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C/C O ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". LEI N. 9.249/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008). REQUISITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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