Decisão · STJ

STJ REsp 2245146

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-17
TRIBUTÁRIO
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Possibilidade de buscar repetição de indébito. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes, concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". 5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação. 6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença. 7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos do precedente . 8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 353-367), contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu em parte o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte a não recolher ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) até 27/3/2017, e distribuiu os encargos sucumbenciais entre as partes, com a seguinte ementa (fls. 329-335): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.030, II. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD. TEMA 986/STJ. 1. Exação devida. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 986/STJ (REsp 1.692.023/MT, j. 13/03/2024, DJe 29/05/2024), no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Houve modulação dos efeitos, "a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 (data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo", até a data de publicação do acórdão (Tema 986/STJ). 2. Hipótese dos autos que se amolda à modulação determinada pelo STJ, porque houve decisão liminar favorável ao contribuinte em 12/12/2016, ainda vigente. 3. Adequação do aresto impugnado, para julgar parcialmente procedente a ação. Recurso da FESP provido em parte. 4. Revisão do julgado acolhida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, o ESTADO DE SÃO PAULO pediu a desconstituição do julgado, por violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC, visto que não teriam sido analisadas teses jurídicas relevantes, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sustentou que a decisão recorrida violou os arts. 85, 86, 487, I, 489, 490, 927, §3 º, e 1.022 do CPC, bem como o entendimento firmado no REsp n. 1.692.023 (Tema 986 - STJ). Reportou que, ao aplicar a modulação dos efeitos da orientação determinada no tema repetitivo, o acórdão condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Defendeu que a modulação dos efeitos decorre da preservação de efeitos de interpretação contrária ao direito, pelo que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte beneficiada por ela. Alegou que decisão vinculante não permitiu a restituição de tributo pago. Pediu o provimento do recurso especial, para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas, e para afastar a restituição de valores pagos a maior. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 398-405). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Possibilidade de buscar repetição de indébito. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes, concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". 5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação. 6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença. 7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos do precedente . 8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.
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