STJ REsp 2227090
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURS O ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos de mandado de segurança impetrado por ESMALTEC S/A. A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a sociedade empresária impetrante pretendeu assegurar o direito à utilização integral de crédito tributário advindo de decisão judicial transitada em julgado, oriundo do processo judicial n. 0803777-35.2017.4.05.8100, habilitado perante a Receita Federal do Brasil (processo administrativo n. 10166.763198/2020-59), até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil com base no prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que a sentença que reconheceu o crédito fiscal transitou em julgado em 19/12/2018. A impetrante protocolou pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 16/12/2020, o qual foi deferido pela Receita Federal em 11/3/2021. A sociedade empresár ia deu início ao procedimento compensatório por meio da respectiva Declaração de Compensação (PER/DCOMP n. 12178.90566.240822.1.3.57-9032), transmitida em 24/8/2022, mas, em razão da insuficiência de débitos próprios, não logrou exaurir a integralidade do crédito habilitado, remanescendo saldo a compensar. A sentença concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante de utilizar o crédito até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial, com a ressalva de que a compensação dos tributos já existentes deverá ser efetivada assim que possível e que o aproveitamento do montante total dos créditos ficará postergado pelo período necessário para tanto nos casos em que ainda não existam tributos a compensar ou remanesçam resíduos de crédito que não puderam ser compensados pela ausência de tributos (fls. 455-462). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, assentando que o prazo quinquenal previsto no art. 165, inciso III, c.c. o art. 168, inciso I, do CTN, aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária, sem impor restrição temporal para a sua conclusão, conforme a seguinte ementa (fls. 562-563): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL.