Decisão · STJ

STJ HC 1070614

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-17
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta motivação genérica, apoiando-se em suposições de reiteração delitiva baseadas em confissão informal e registros de natureza administrativa e civil, os quais não configuram antecedentes criminais aptos a justificar a custódia. 3. A ausência de violência ou grave ameaça, aliada à primariedade e às condições pessoais favoráveis do agravado, evidencia a desproporcionalidade da medida extrema. 4. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser aplicada em última hipótese , sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 96-101, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega que o decreto prisional está devidamente fundamentado pela autoridade competente, afastando qualquer ilegalidade ou abuso, com atendimento aos requisitos legais. Argumenta que o fumus comissi delicti está comprovado por indícios de autoria e materialidade, destacando a confissão do réu e os depoimentos dos guardas municipais. Defende que o periculum libertatis é concreto, em razão da gravidade do comportamento e do risco de reiteração delitiva, sustentando a necessidade da manutenção da custódia. Expõe que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi profissional e sofisticado, consistente na utilização de uniformes falsos da CPFL, cones e ferramentas técnicas, bem como na simulação de prestação de serviços de manutenção de energia elétrica em plena luz do dia. Alega que houve impacto social relevante, com blackout no bairro Vila Vitória e prejuízo estimado em R$ 20.000,00, o que reforça a periculosidade e a necessidade de resguardar a ordem pública. Argumenta que o agravado possui expertise técnica por ter trabalhado na concessionária e por possuir certificados, permitindo a manipulação de cabos energizados com o uso de equipamentos apreendidos, o que potencializa o risco concreto de reiteração. Defende que o risco de reiteração é corroborado por admissão informal do agravado de que "não era a primeira vez" que praticava o delito, somada à estrutura profissional utilizada, indicando atuação reiterada em criminalidade patrimonial. Expõe que, embora primário, o histórico de prisões civis por inadimplemento alimentar revela indiferença a determinações judiciais, o que deve ser considerado na análise do periculum libertatis. Alega que medidas cautelares diversas são insuficientes diante do perfil técnico do agente e do modus operandi, sendo necessário o afastamento do convívio social para impedir novas práticas. Ainda, sustenta que, não obstante a orientação de que a prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária, no caso concreto, a gravidade e o risco afastam a substituição por medidas do art. 319 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta motivação genérica, apoiando-se em suposições de reiteração delitiva baseadas em confissão informal e registros de natureza administrativa e civil, os quais não configuram antecedentes criminais aptos a justificar a custódia. 3. A ausência de violência ou grave ameaça, aliada à primariedade e às condições pessoais favoráveis do agravado, evidencia a desproporcionalidade da medida extrema. 4. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser aplicada em última hipótese , sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. 5. Agravo regimental improvido.
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