Decisão · STJ

STJ REsp 2204190

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos de mandado de segurança impetrado por DAPAL DISTRIBUIDORA ALAGOANA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a sociedade empresária impetrante pretendeu assegurar o direito de permanecer realizando a compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, habilitado administrativamente no Processo Administrativo n. 10410.721604/2019-33, até o seu esgotamento, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil com base no prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. A sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas (fls. 142-146), concedeu a segurança para afastar a limitação do prazo quinquenal exigida pela Receita Federal do Brasil, permitindo que o contribuinte pudesse exercer o direito de compensação de forma integral, até o exaurimento do crédito tributário referente à exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, observado o prazo de 5 (cinco) anos apenas para o início do procedimento compensatório, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, assentando que o prazo quinquenal previsto no art. 165, inciso III, c.c. o art. 168, inciso I, do CTN, aplica-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária, sem impor restrição temporal para a sua conclusão, conforme a seguinte ementa (fls. 207-208): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que concedeu a segurança pleiteada para afastar a limitação do prazo quinquenal exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB), permitindo que o contribuinte possa exercer o direito de compensação de forma integral, até o exaurimento do crédito tributário referente à exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, observado o prazo de cinco anos apenas para o início do procedimento compensatório, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, habilitado por meio do processo administrativo nº 10410.721604/2019-33. 2. O cerne da apelação consiste em definir se incide prazo prescricional para a compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 3. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, combinado com o artigo 168, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à restituição ou compensação. 4. De acordo com a inteligência dos dispositivos, não há qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início. 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o prazo de cinco anos, conforme estabelecido no art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, refere-se ao direito de pleitear a compensação dos valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e não para a sua realização integral. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 6. Precedente deste TRF5 no mesmo sentido: PROCESSO: 08194664620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023. 7. Dessa forma, uma vez iniciado o procedimento dentro do prazo legal, o contribuinte tem o direito de finalizar a compensação integralmente, independentemente do tempo transcorrido. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Sem honorários sucumbenciais porque inexistente condenação na origem. Foram opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, os quais foram conhecidos e rejeitados, por unanimidade, pela Quinta Turma do TRF da 5ª Região (fls. 249-254). No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 168, caput e inciso II, do Código Tributário Nacional; 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 74, §§ 1º e 14, da Lei n. 9.430/1996. Sustenta, em síntese: (i) que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se aplica não apenas para o início, mas também para a integral realização das compensações tributárias, de modo que a entrega de cada DCOMP configura nova compensação, não havendo continuidade entre declarações sucessivas. Argumenta que reconhecer a ausência de prazo para a conclusão do procedimento equivaleria a conferir imprescritibilidade ao direito, em afronta ao princípio da segurança jurídica; afirma que o art. 106 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a reiterar prazo prescricional já previsto em lei; e (ii) que haveria impossibilidade de compensação no presente caso, por força da aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, eis que " n o caso em análise, embora a inexigibilidade do tributo tenha sido declarada por decisão transitada em julgado, o decurso do prazo prescricional para a compensação, no entendimento da Fazenda Nacional, torna o crédito remanescente pretendido litigioso, na medida em que é objeto de controvérsia judicial" (fl. 278). Em contrarrazões (fls. 284-295), a DAPAL DISTRIBUIDORA ALAGOANA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA defendeu a manutenção do acórdão. Alegou, em síntese, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo estipulado no art. 168 do CTN é para dar início ao procedimento de compensação e não para realizá-la integralmente. Suscitou, ainda, a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e requereu o não seguimento do recurso com base no art. 1.030 do CPC. O recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, com amparo no art. 1.030, inciso V, caput, do CPC (fls. 297-298). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (Parecer n. 481/2025-ESBP), opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 315-319). O Ministro Sérgio Kukina, relator originário, encaminhou o presente recurso especial (REsp 2.204.190/AL) à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, para exame acerca da possibilidade de qualificação como representativo da controvérsia (fls. 324-326). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas verificou que a questão jurídica em debate foi selecionada como representativa de controvérsia, nos Recursos Especiais n. 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo formado a Controvérsia n. 756, distribuída à minha relatoria, em 24/10/2025. Desse modo, como forma de complementar a Controvérsia n. 756 com outro processo que pode conter diversos fundamentos e situação fática, determinou a distribuição deste processo por prevenção ao REsp n. 2.217.950/PE (fls. 337-338). A presente controvérsia foi tombada sob o n. 756, com a seguinte delimitação: " d efinir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo". Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL.
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