STF SL 1640
CIVILSuspensão de liminar. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Leis complementares municipais. Gratificações a motorista de veículo diferenciados. Adiantamento salarial. Redução de jornada. Flexibilização de carga horária a pedido do servidor. Prejudicialidade parcial. Grave risco de lesão a valores tutelados pelo microssistema normativo das contracautelas não demonstrado. Irrepetibilidade de verbas alimentares. Perigo de dano inverso. Suspensão denegada.
1. A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação – com objetivo de salvaguardar o interesse público primário –, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Consolidada nesta Suprema Corte interpretação ampliativa do conteúdo normativo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, no sentido de admitir o cabimento das medidas suspensivas inclusive contra medidas cautelares ou decisões de mérito proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, desde que possível verificar lesão concreta e imediata. Precedentes.
3. Reformada parcialmente a liminar pelo Tribunal local em sede de agravo interno, prejudicada a medida no que diz com o art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 582/2008 e os arts. 12 e 13 da Lei Complementar Municipal nº 868/2022, relativos às gratificações a motoristas de veículos diferenciados.
4. Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada. Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
5. Compreendidas inconstitucionais normas com repercussão remuneratória pelo Tribunal de Justiça, existente perigo de dano inverso ao erário municipal, uma vez irrepetíveis as verbas alimentares correspondentes.
6. Suspensão denegada.