Decisão · STF

STF ADI 4757 ED

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2023-09-04publicado em 2023-09-12
TRIBUTÁRIO
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Advogado-Geral da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Inexistência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Rejeição. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 3. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 5. A modulação dos efeitos da decisão embargada, no caso, não se apresenta recomendável em razão dos valores constitucionais envolvidos, não se mostrando possível a ratificação de efeitos. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social ao feitio do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6. Embargos de declaração opostos pela Petrobras não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →